Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE
FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE LEGAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEFICÁCIA DA
DOAÇÃO. PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE MANTIDA. IMÓVEL QUALIFICADO
COMO BEM DE FAMÍLIA ANTES DA DOAÇÃO. SITUAÇÃO INALTERADA PELA
ALIENAÇÃO APONTADA COMO FRAUDULENTA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO
PROVIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cumprimento de sentença, do qual foram extraídos os presentes
embargos de divergência em agravo em recurso especial, interpostos
em 6/10/2023 e conclusos ao gabinete em 16/10/2023.
- O propósito dos presentes embargos de divergência é decidir se a
doação ou a alienação gratuita de bem de família impenhorável pode
configurar fraude à execução e afastar a proteção legal da
impenhorabilidade.
- A despeito de inicial divergência, prevalece na Segunda Seção o
entendimento inaugurado pela Quarta Turma no REsp 1.227.366/RS e
ratificado pela Terceira Turma nos REsp 1.926.646/SP e 2.134.847/RS,
no sentido de que o reconhecimento da ocorrência de fraude à
execução e sua influência na disciplina do bem de família deve ser
aferida casuisticamente, de modo a evitar a perpetração de
injustiças - deixando famílias ao desabrigo - ou a chancelar a
conduta ardilosa do executado em desfavor do legítimo direito do
credor, observados os parâmetros do art. 792 do CPC e da Lei nº
8.009/1990.
- O parâmetro crucial para discernir se há ou não fraude contra
credores ou à execução é verificar a ocorrência de alteração na
destinação primitiva do imóvel - qual seja, a morada da família - ou
de desvio do proveito econômico da alienação (se existente) em
prejuízo do credor. Inexistentes tais requisitos, não há alienação
fraudulenta.
- Considerando que a consequência da fraude à execução é apenas a
ineficácia da alienação em relação ao exequente (art. 792, § 1º, do
CPC), para aferir a incidência ou não da regra da impenhorabilidade
do bem de família, é necessário analisar, primeiro, a situação do
imóvel anterior à alienação, para verificar se houve ou não
alteração na sua destinação primitiva.
- Assim, havendo alegação de alienação em fraude à execução
envolvendo bem de família impenhorável, será necessário analisar: I)
se, antes da alienação, o imóvel já se qualificava como um bem de
família, não incidindo nenhuma exceção legal, como aquelas previstas
no art. 3º da Lei nº 8.009/1990; e II) se, após a alienação, o
imóvel manteve a qualidade de bem de família, ou seja, se continuou
a servir de moradia à entidade familiar.
- Em sendo positivas as respostas, conclui-se pela incidência da
proteção legal da impenhorabilidade do bem de família, tendo em
vista que não houve alteração na situação fática do imóvel, a
despeito da alienação. Por conseguinte, não haverá interesse na
declaração de fraude e ineficácia da alienação em relação ao
exequente, diante da ausência de consequência sobre o imóvel que
continuaria sendo bem de família e, portanto, impenhorável.
- No recurso sob julgamento, deve prevalecer o entendimento adotado
pelo acórdão embargado, segundo o qual "é possível o reconhecimento
da manutenção da proteção do bem de família que, apesar de ter sido
doado em fraude à execução aos seus filhos, ainda é utilizado pela
família como moradia".
- Embargos de divergência conhecidos e não providos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE
FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE LEGAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEFICÁCIA DA
DOAÇÃO. PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE MANTIDA. IMÓVEL QUALIFICADO
COMO BEM DE FAMÍLIA ANTES DA DOAÇÃO. SITUAÇÃO INALTERADA PELA
ALIENAÇÃO APONTADA COMO FRAUDULENTA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO
PROVIDOS.
1. Cumprimento de sentença, do qual foram extraídos os presentes
embargos de divergência em agravo em recurso especial, interpostos
em 6/10/2023 e conclusos ao gabinete em 16/10/2023.
2. O propósito dos presentes embargos de divergência é decidir se a
doação ou a alienação gratuita de bem de família impenhorável pode
configurar fraude à execução e afastar a proteção legal da
impenhorabilidade.
3. A despeito de inicial divergência, prevalece na Segunda Seção o
entendimento inaugurado pela Quarta Turma no REsp 1.227.366/RS e
ratificado pela Terceira Turma nos REsp 1.926.646/SP e 2.134.847/RS,
no sentido de que o reconhecimento da ocorrência de fraude à
execução e sua influência na disciplina do bem de família deve ser
aferida casuisticamente, de modo a evitar a perpetração de
injustiças - deixando famílias ao desabrigo - ou a chancelar a
conduta ardilosa do executado em desfavor do legítimo direito do
credor, observados os parâmetros do art. 792 do CPC e da Lei nº
8.009/1990.
4. O parâmetro crucial para discernir se há ou não fraude contra
credores ou à execução é verificar a ocorrência de alteração na
destinação primitiva do imóvel - qual seja, a morada da família - ou
de desvio do proveito econômico da alienação (se existente) em
prejuízo do credor. Inexistentes tais requisitos, não há alienação
fraudulenta.
5. Considerando que a consequência da fraude à execução é apenas a
ineficácia da alienação em relação ao exequente (art. 792, § 1º, do
CPC), para aferir a incidência ou não da regra da impenhorabilidade
do bem de família, é necessário analisar, primeiro, a situação do
imóvel anterior à alienação, para verificar se houve ou não
alteração na sua destinação primitiva.
6. Assim, havendo alegação de alienação em fraude à execução
envolvendo bem de família impenhorável, será necessário analisar: I)
se, antes da alienação, o imóvel já se qualificava como um bem de
família, não incidindo nenhuma exceção legal, como aquelas previstas
no art. 3º da Lei nº 8.009/1990; e II) se, após a alienação, o
imóvel manteve a qualidade de bem de família, ou seja, se continuou
a servir de moradia à entidade familiar.
7. Em sendo positivas as respostas, conclui-se pela incidência da
proteção legal da impenhorabilidade do bem de família, tendo em
vista que não houve alteração na situação fática do imóvel, a
despeito da alienação. Por conseguinte, não haverá interesse na
declaração de fraude e ineficácia da alienação em relação ao
exequente, diante da ausência de consequência sobre o imóvel que
continuaria sendo bem de família e, portanto, impenhorável.
8. No recurso sob julgamento, deve prevalecer o entendimento adotado
pelo acórdão embargado, segundo o qual "é possível o reconhecimento
da manutenção da proteção do bem de família que, apesar de ter sido
doado em fraude à execução aos seus filhos, ainda é utilizado pela
família como moradia".
9. Embargos de divergência conhecidos e não providos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Moura Ribeiro e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Humberto Martins e
Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2141032 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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