Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cuida-se de reclamação ajuizada com o intuito de preservar a autoridade de acórdão anterior, a qual foi indeferida liminarmente por se caracterizar como sucedâneo recursal, ante a pendência de agravo em recurso especial sobre a mesma controvérsia. 2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. 3. A reclamação não é via adequada para rediscutir questões que já são objeto de recurso específico, sob pena de subversão da sistemática recursal. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. A ausência de manifestação do Ministério Público em âmbito de reclamação rejeitada liminarmente não gera nulidade sem a efetiva demonstração de prejuízo. A revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. Devem ser afastadas as multas aplicadas com base no art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração são opostos com o nítido propósito de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 98/STJ. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a multa.” A transcrição é literal e vem do espelho 1383823, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.243.354 do STJ: utilização como sucedâneo recursal · A fundamentação do REsp 2.243.354, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: recursal, sucedaneo, utilizacao.
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Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: competencia, conflito.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a via mandamental se mostra incabível quando o ato judicial questionado for passível de impugnação por recurso adequado, visto que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio. Súmula nº 267/STF.2. Na hipótese, pretende a parte recorrente a concessão do benefício da gratuidade judiciária indeferido pela instância ordinária em agravo de instrumento. A matéria comporta impugnação na via do recurso próprio.3. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000917571, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de RMS 76.118 do STJ: sucedâneo recursal · A fundamentação do RMS 76.118, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: recursal, sucedaneo.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ARBITRAL E
JUÍZO ESTATAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 59/STJ. UTILIZAÇÃO
COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito
em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes (Súmula
59/STJ).
- O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo
recursal.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ARBITRAL E
JUÍZO ESTATAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 59/STJ. UTILIZAÇÃO
COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito
em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes (Súmula
59/STJ).
2. O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo
recursal.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Moura
Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 198948 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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