Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. CÂMARA DE
ARBITRAGEM E JURISDIÇÃO ESTATAL FEDERAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
ART. 58 DO ESTATUTO SOCIAL DA PETROBRÁS. SUBMISSÃO DA UNIÃO A
PROCEDIMENTO ARBITRAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA
JURISDIÇÃO ESTATAL. PRECEDENTE ESPECÍFICO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação de regência
(Leis nº 13.129/2015 e 10.303/2001) "não autoriza a utilização e a
extensão do procedimento arbitral à União na condição de acionista
controladora da Petrobrás, seja em razão da ausência de lei
autorizativa ou estatutária (arbitrabilidade subjetiva), seja em
razão do conteúdo do pleito indenizatório que subjaz o presente
conflito de competência na hipótese, o qual transcende o objeto
indicado na cláusula compromissória em análise (arbitrabilidade
objetiva)" (CC 150.131/SP, Segunda Seção, Relatora a Ministra Nancy
Andrighi, Relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, D Je
11/2/2020).
- Na espécie, adequam-se ambas as premissas que lastrearam o
referido aresto (subjetiva e objetiva).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. CÂMARA DE
ARBITRAGEM E JURISDIÇÃO ESTATAL FEDERAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
ART. 58 DO ESTATUTO SOCIAL DA PETROBRÁS. SUBMISSÃO DA UNIÃO A
PROCEDIMENTO ARBITRAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA
JURISDIÇÃO ESTATAL. PRECEDENTE ESPECÍFICO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação de regência
(Leis nº 13.129/2015 e 10.303/2001) "não autoriza a utilização e a
extensão do procedimento arbitral à União na condição de acionista
controladora da Petrobrás, seja em razão da ausência de lei
autorizativa ou estatutária (arbitrabilidade subjetiva), seja em
razão do conteúdo do pleito indenizatório que subjaz o presente
conflito de competência na hipótese, o qual transcende o objeto
indicado na cláusula compromissória em análise (arbitrabilidade
objetiva)" (CC 150.131/SP, Segunda Seção, Relatora a Ministra Nancy
Andrighi, Relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, D Je
11/2/2020).
2. Na espécie, adequam-se ambas as premissas que lastrearam o
referido aresto (subjetiva e objetiva).
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Moura
Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 177436 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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