Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-02-18Data da publicação: 2025-02-21
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd093a30c0fdf31f1db1a2f105a13c8fc3dfeee646f384ee7692b2962e03ae9e
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 206214 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: bd093a30c0fdf31f1db1a2f105a13c8fc3dfeee646f384ee7692b2962e03ae9e. SHA-256 do comentário: c838c7d7f6547d04d8717eba543aae83b98ca409badebc35e4aa815ca81c56da.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a decisão de declinar a competência para a Justiça do Trabalho em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em ônibus fretado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito em ônibus fretado é da Justiça do Trabalho, considerando o vínculo de prestação de serviços da vítima com a empresa responsável pelo fretamento. III. Razões de decidir 3. A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidentes de trabalho é fixada pelo art. 114, VI, da Constituição Federal e pelo entendimento do STF no Tema n. 242. 4. A relação de trabalho entre a vítima e a empresa responsável pelo fretamento do ônibus configura a circunstância apta a atrair a competência da Justiça do Trabalho. 5. A desconstituição dos fundamentos do acórdão recorrido demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidentes de trabalho, mesmo quando propostas pelos sucessores do trabalhador falecido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, VI; CLT, art. 58, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.600.091/MG, Tema n. 242.” A transcrição é literal e vem do espelho 929262, publicado pelo tribunal em 3 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que reconheceu a
competência da Justiça do Trabalho para análise de pedido de
natureza salarial relacionado à verba denominada Complemento
Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado (CTVA), com
reflexos previdenciários, ressaltando a necessidade de posterior
ajuizamento de ação perante a Justiça comum quanto às pretensões
relacionadas à previdência complementar, em razão da cumulação
indevida de pedidos de competências diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado
apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos
termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) verificar se os embargos
configuram tentativa de rediscutir matéria já analisada e decidida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e são
cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição,
obscuridade ou corrigir erro material no julgado, conforme o art.
1.022 do CPC.
4. O acórdão embargado não apresenta qualquer omissão, contradição
ou obscuridade, tendo analisado de forma fundamentada todas as
questões relevantes, incluindo a competência da Justiça do Trabalho
para examinar a relação de trabalho antecedente e a posterior
remessa da matéria previdenciária à Justiça comum.
5. A irresignação do embargante revela-se como tentativa de
rediscutir o mérito da decisão, o que é incompatível com a
finalidade dos embargos declaratórios.
6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
pretensão de rediscutir matéria decidida no julgado, por meio de
embargos de declaração, não é admitida (EDcl nos EDcl no REsp n.
1.837.538/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 6/12/2024).
7. A insistência em embargos manifestamente inadmissíveis ou
protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no art.
1.026, § 2º, do CPC/2015.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que reconheceu a
competência da Justiça do Trabalho para análise de pedido de
natureza salarial relacionado à verba denominada Complemento
Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado (CTVA), com
reflexos previdenciários, ressaltando a necessidade de posterior
ajuizamento de ação perante a Justiça comum quanto às pretensões
relacionadas à previdência complementar, em razão da cumulação
indevida de pedidos de competências diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado
apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos
termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) verificar se os embargos
configuram tentativa de rediscutir matéria já analisada e decidida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e são
cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição,
obscuridade ou corrigir erro material no julgado, conforme o art.
1.022 do CPC.
4. O acórdão embargado não apresenta qualquer omissão, contradição
ou obscuridade, tendo analisado de forma fundamentada todas as
questões relevantes, incluindo a competência da Justiça do Trabalho
para examinar a relação de trabalho antecedente e a posterior
remessa da matéria previdenciária à Justiça comum.
5. A irresignação do embargante revela-se como tentativa de
rediscutir o mérito da decisão, o que é incompatível com a
finalidade dos embargos declaratórios.
6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
pretensão de rediscutir matéria decidida no julgado, por meio de
embargos de declaração, não é admitida (EDcl nos EDcl no REsp n.
1.837.538/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 6/12/2024).
7. A insistência em embargos manifestamente inadmissíveis ou
protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no art.
1.026, § 2º, do CPC/2015.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/02/2025 a 18/02/2025,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Moura Ribeiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 206214 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
bd093a30c0fdf31f1db1a2f105a13c8fc3dfeee646f384ee7692b2962e03ae9e. SHA-256 do comentário:c838c7d7f6547d04d8717eba543aae83b98ca409badebc35e4aa815ca81c56da.