Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Ciro Ferreira Gomes e Giselle
Oliveira Bezerra contra decisão que indeferiu liminarmente
reclamação constitucional, sem resolução de mérito. A reclamação foi
ajuizada com fundamento nos artigos 105, I, "f", da Constituição
Federal, 988 do CPC/2015 e 187 do RISTJ, em face de decisão
proferida pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do
Estado de São Paulo. A parte agravante buscava a suspensão de
acórdãos que, supostamente, contrariaram precedentes vinculantes do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) e violaram direitos processuais,
como o direito à ampla defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a reclamação
constitucional é cabível para corrigir supostas violações a
precedentes do STJ em acórdãos proferidos pelas instâncias
ordinárias; e (ii) analisar se estão presentes os requisitos para a
suspensão dos efeitos das decisões impugnadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reclamação constitucional prevista no artigo 105, I, "f", da
Constituição Federal destina-se exclusivamente a assegurar a
autoridade das decisões do STJ em casos concretos ou a proteger sua
competência contra usurpações, não sendo instrumento apto para
dirimir divergências jurisprudenciais entre decisões das instâncias
ordinárias e precedentes do STJ, ainda que vinculantes.
4. Conforme jurisprudência do STJ, a reclamação não é substitutivo
de recurso ou mecanismo para reforma de decisões que alegadamente
contrariem precedentes vinculantes desta Corte (AgInt na Rcl
38.236/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em
23/10/2019).
5. No caso dos autos, não se verifica violação à autoridade de
decisão específica do STJ em processo que envolva as mesmas partes,
mas apenas inconformismo com a interpretação das instâncias
ordinárias. A utilização da reclamação constitucional, como
sucedâneo recursal, mostra-se inadequada e incabível.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
ALEGADA GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÕES DO STJ. DESCABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Ciro Ferreira Gomes e Giselle
Oliveira Bezerra contra decisão que indeferiu liminarmente
reclamação constitucional, sem resolução de mérito. A reclamação foi
ajuizada com fundamento nos artigos 105, I, "f", da Constituição
Federal, 988 do CPC/2015 e 187 do RISTJ, em face de decisão
proferida pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do
Estado de São Paulo. A parte agravante buscava a suspensão de
acórdãos que, supostamente, contrariaram precedentes vinculantes do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) e violaram direitos processuais,
como o direito à ampla defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a reclamação
constitucional é cabível para corrigir supostas violações a
precedentes do STJ em acórdãos proferidos pelas instâncias
ordinárias; e (ii) analisar se estão presentes os requisitos para a
suspensão dos efeitos das decisões impugnadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reclamação constitucional prevista no artigo 105, I, "f", da
Constituição Federal destina-se exclusivamente a assegurar a
autoridade das decisões do STJ em casos concretos ou a proteger sua
competência contra usurpações, não sendo instrumento apto para
dirimir divergências jurisprudenciais entre decisões das instâncias
ordinárias e precedentes do STJ, ainda que vinculantes.
4. Conforme jurisprudência do STJ, a reclamação não é substitutivo
de recurso ou mecanismo para reforma de decisões que alegadamente
contrariem precedentes vinculantes desta Corte (AgInt na Rcl
38.236/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em
23/10/2019).
5. No caso dos autos, não se verifica violação à autoridade de
decisão específica do STJ em processo que envolva as mesmas partes,
mas apenas inconformismo com a interpretação das instâncias
ordinárias. A utilização da reclamação constitucional, como
sucedâneo recursal, mostra-se inadequada e incabível.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/02/2025 a 18/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.