Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Rede Brisas Premium Comércio de
Combustíveis Ltda. e outra contra decisão que não conheceu de
reclamação constitucional, extinguindo o feito sem resolução de
mérito. As agravantes sustentam que os precedentes jurisprudenciais
aplicados pelo Tribunal de origem (Temas 25, 576 e 620/STJ) não
possuem similitude fático-processual com o caso concreto, buscando,
assim, a revisão da decisão e o provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se é cabível a reclamação constitucional para revisar
a aplicação de precedentes firmados em julgamento de recursos
especiais repetitivos; e
(ii) determinar se a sistemática recursal do CPC/2015 admite o uso
da reclamação como sucedâneo recursal para questionar decisões de
tribunais locais que negam seguimento ao recurso especial com
fundamento em precedentes repetitivos do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reclamação constitucional não se presta à revisão da aplicação
de precedentes repetitivos (art. 988, IV, do CPC/2015), pois o
Código de Processo Civil de 2015, com a alteração promovida pela Lei
n. 13.256/2016, suprimiu o cabimento da reclamação para a
observância de precedentes oriundos de recursos especiais
repetitivos.
4. O entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ no
julgamento da Reclamação n. 36.476/SP reconhece que a aplicação de
precedentes repetitivos deve ser discutida no âmbito da própria
Corte local, por meio de agravo interno (art. 1.030, § 2º, do
CPC/2015), não cabendo reclamação ao STJ para esse fim.
5. A sistemática dos recursos repetitivos visa à uniformização da
interpretação da lei federal, delegando às instâncias ordinárias a
aplicação individualizada das teses jurídicas firmadas pelo STJ,
sendo incabível a reclamação como sucedâneo recursal para revisar
tais aplicações.
6. A manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, diante da
inadequação da via eleita e da jurisprudência consolidada desta
Corte Superior sobre o tema.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL COM BASE EM PRECEDENTES REPETITIVOS DO STJ. IMPOSSIBILIDADE
DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO MEIO PARA REVISÃO DA APLICAÇÃO DE
TESE REPETITIVA. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Rede Brisas Premium Comércio de
Combustíveis Ltda. e outra contra decisão que não conheceu de
reclamação constitucional, extinguindo o feito sem resolução de
mérito. As agravantes sustentam que os precedentes jurisprudenciais
aplicados pelo Tribunal de origem (Temas 25, 576 e 620/STJ) não
possuem similitude fático-processual com o caso concreto, buscando,
assim, a revisão da decisão e o provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se é cabível a reclamação constitucional para revisar
a aplicação de precedentes firmados em julgamento de recursos
especiais repetitivos; e
(ii) determinar se a sistemática recursal do CPC/2015 admite o uso
da reclamação como sucedâneo recursal para questionar decisões de
tribunais locais que negam seguimento ao recurso especial com
fundamento em precedentes repetitivos do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reclamação constitucional não se presta à revisão da aplicação
de precedentes repetitivos (art. 988, IV, do CPC/2015), pois o
Código de Processo Civil de 2015, com a alteração promovida pela Lei
n. 13.256/2016, suprimiu o cabimento da reclamação para a
observância de precedentes oriundos de recursos especiais
repetitivos.
4. O entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ no
julgamento da Reclamação n. 36.476/SP reconhece que a aplicação de
precedentes repetitivos deve ser discutida no âmbito da própria
Corte local, por meio de agravo interno (art. 1.030, § 2º, do
CPC/2015), não cabendo reclamação ao STJ para esse fim.
5. A sistemática dos recursos repetitivos visa à uniformização da
interpretação da lei federal, delegando às instâncias ordinárias a
aplicação individualizada das teses jurídicas firmadas pelo STJ,
sendo incabível a reclamação como sucedâneo recursal para revisar
tais aplicações.
6. A manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, diante da
inadequação da via eleita e da jurisprudência consolidada desta
Corte Superior sobre o tema.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/02/2025 a 18/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.