Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Mundial Comércio de Livros Birigui
Ltda. contra decisão que extinguiu reclamação constitucional sem
resolução de mérito, por inadequação da via eleita e ausência de
interesse processual. A parte agravante alegou que a reclamação foi
apresentada para garantir a autoridade das decisões do STJ,
especialmente a aplicação da Súmula 410/STJ, em razão de decisão
proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, e
do acórdão da Ministra Nancy Andrighi no EDcl no AgInt no AREsp n.
2.515.242/BA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) determinar se a reclamação constitucional poderia ser utilizada
para preservar a jurisprudência do STJ, especificamente quanto à
aplicação da Súmula 410/STJ; e
(ii) avaliar se a via eleita é adequada para impugnar decisões de
órgão do próprio Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reclamação constitucional, nos termos do art. 105, I, "f", da
Constituição Federal e do art. 988 do CPC/2015, destina-se a
preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade de suas
decisões, desde que haja descumprimento ou cumprimento em desacordo
com decisão proferida pelo STJ em caso concreto, envolvendo as
mesmas partes. Não se presta a preservar a jurisprudência do STJ,
ainda que consolidada em súmula ou recurso repetitivo.
4. A utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal
ou como instrumento para adequar julgados à jurisprudência do STJ é
expressamente vedada pela jurisprudência consolidada desta Corte,
que entende que tal medida ultrapassa os limites da finalidade do
instituto.
5. A reclamação constitucional não é cabível para impugnar decisões
proferidas por órgão do próprio STJ, conforme reiterado pela
jurisprudência desta Corte. A decisão agravada corretamente
reconheceu a inadequação da via eleita e a ausência de interesse
processual, já que não houve demonstração de usurpação de
competência ou descumprimento de decisão do STJ por outro órgão.
6. O fundamento da decisão agravada está em consonância com
precedentes do STJ, que não admitem o manejo de reclamação para
preservar jurisprudência ou para revisar decisões do próprio
Tribunal, reiterando a natureza excepcional e restrita da reclamação
constitucional.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU PARA PRESERVAR
JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Mundial Comércio de Livros Birigui
Ltda. contra decisão que extinguiu reclamação constitucional sem
resolução de mérito, por inadequação da via eleita e ausência de
interesse processual. A parte agravante alegou que a reclamação foi
apresentada para garantir a autoridade das decisões do STJ,
especialmente a aplicação da Súmula 410/STJ, em razão de decisão
proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, e
do acórdão da Ministra Nancy Andrighi no EDcl no AgInt no AREsp n.
2.515.242/BA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) determinar se a reclamação constitucional poderia ser utilizada
para preservar a jurisprudência do STJ, especificamente quanto à
aplicação da Súmula 410/STJ; e
(ii) avaliar se a via eleita é adequada para impugnar decisões de
órgão do próprio Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reclamação constitucional, nos termos do art. 105, I, "f", da
Constituição Federal e do art. 988 do CPC/2015, destina-se a
preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade de suas
decisões, desde que haja descumprimento ou cumprimento em desacordo
com decisão proferida pelo STJ em caso concreto, envolvendo as
mesmas partes. Não se presta a preservar a jurisprudência do STJ,
ainda que consolidada em súmula ou recurso repetitivo.
4. A utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal
ou como instrumento para adequar julgados à jurisprudência do STJ é
expressamente vedada pela jurisprudência consolidada desta Corte,
que entende que tal medida ultrapassa os limites da finalidade do
instituto.
5. A reclamação constitucional não é cabível para impugnar decisões
proferidas por órgão do próprio STJ, conforme reiterado pela
jurisprudência desta Corte. A decisão agravada corretamente
reconheceu a inadequação da via eleita e a ausência de interesse
processual, já que não houve demonstração de usurpação de
competência ou descumprimento de decisão do STJ por outro órgão.
6. O fundamento da decisão agravada está em consonância com
precedentes do STJ, que não admitem o manejo de reclamação para
preservar jurisprudência ou para revisar decisões do próprio
Tribunal, reiterando a natureza excepcional e restrita da reclamação
constitucional.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/02/2025 a 18/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.