Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO.
DEFICIÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO
CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PARALISAÇÃO DO PROCESSO.
RESPONSABILIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao
interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
- Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se
conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica
a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo.
- A conformidade do acórdão recorrido com a orientação
jurisprudencial firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo
n. 1.340.553/RS, segundo a qual a intimação do exequente sobre a
não localização de bens penhoráveis é pressuposto para o início da
contagem do prazo de um ano de suspensão do processo e, findo esse,
da prescrição intercorrente, enseja a aplicação do óbice de
conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.
- A revisão do acórdão recorrido na parte em que atribui à maquina
judiciária a responsabilidade pela paralisação do processo
pressupõe, in casu, reexame de prova, o que é inviável no âmbito do
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO.
DEFICIÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO
CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PARALISAÇÃO DO PROCESSO.
RESPONSABILIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao
interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se
conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica
a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo.
3. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação
jurisprudencial firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo
n. 1.340.553/RS, segundo a qual a intimação do exequente sobre a
não localização de bens penhoráveis é pressuposto para o início da
contagem do prazo de um ano de suspensão do processo e, findo esse,
da prescrição intercorrente, enseja a aplicação do óbice de
conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.
4. A revisão do acórdão recorrido na parte em que atribui à maquina
judiciária a responsabilidade pela paralisação do processo
pressupõe, in casu, reexame de prova, o que é inviável no âmbito do
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.