Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPTU.
RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE POR DÉBITOS POSTERIORES À
ARREMATAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de Origem
não está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior,
que reconhece a responsabilidade do arrematante pelo pagamento de
IPTU de imóvel adquirido em hasta pública desde a data da lavratura
do auto de arrematação, ainda que expedida a respectiva carta em
data posterior. Precedentes.3. Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPTU.
RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE POR DÉBITOS POSTERIORES À
ARREMATAÇÃO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de Origem
não está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior,
que reconhece a responsabilidade do arrematante pelo pagamento de
IPTU de imóvel adquirido em hasta pública desde a data da lavratura
do auto de arrematação, ainda que expedida a respectiva carta em
data posterior. Precedentes.3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Benedito Gonçalves.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.