Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO LEI N.
14.230/2021. ART. 10, VIII, DA LIA. DANO EFETIVO AO ERÁRIO. DIRETRIZ
HERMENÊUTICA DO TEMA N. 1.199/STF. RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO
GENÉRICO. TIPICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria,
enquadrou a conduta dos demandados, ora embargantes, ao art. 10,
VIII, da Lei n. 8.429/1992, em sua redação original, por entender
configurado o dolo genérico, em virtude das diversas irregularidades
no procedimento licitatório (e-STJ, fls. 2.346- 2.347), asseverando
ser presumido o dano ao erário na referida hipótese, consoante
jurisprudência desta Corte.
- Sucede que, com o advento da Lei n. 14.230, de 25 de outubro de
2021, a nova redação do inciso VIII do art. 10 da LIA passou a
exigir que o dano ao erário seja efetivo, não mais se admitindo seja
presumido. A mencionada norma de direito material aplica-se às
ações de improbidade administrativa não transitadas em julgado, haja
vista possuir a mesma diretriz hermenêutica do Tema n. 1.199/STF.
Nessa linha de percepção, vide: REsp n. 1.929.685/TO, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 2/9/2024; REsp n.
2.061.719/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, DJe 2/9/2024.
- Além disso, tal como ocorrido com a modalidade culposa e com os
incisos I e II do art. 11 da LIA, a conduta ímproba fundamentada no
dolo genérico também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021 (ARE n.
1.318.242 AgR-EDv, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno,
DJe 13/6/2024; REsp n. 2.107.601/MG, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe 7/6/2024).
- Destarte, considerando as alterações advindas à Lei de
Improbidade Administrativa pela Lei n. 14.230/2021, à míngua de dolo
específico dos agentes, tampouco de dano efetivo ao erário,
impõe-se a extinção da punibilidade dos recorrentes e, por
conseguinte, a improcedência da ação de improbidade administrativa
subjacente.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, com o
escopo de negar provimento ao agravo interno do MPF, para julgar
prejudicado o recurso especial e julgar improcedente a ação de
improbidade administrativa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO LEI N.
14.230/2021. ART. 10, VIII, DA LIA. DANO EFETIVO AO ERÁRIO. DIRETRIZ
HERMENÊUTICA DO TEMA N. 1.199/STF. RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO
GENÉRICO. TIPICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria,
enquadrou a conduta dos demandados, ora embargantes, ao art. 10,
VIII, da Lei n. 8.429/1992, em sua redação original, por entender
configurado o dolo genérico, em virtude das diversas irregularidades
no procedimento licitatório (e-STJ, fls. 2.346- 2.347), asseverando
ser presumido o dano ao erário na referida hipótese, consoante
jurisprudência desta Corte.
3. Sucede que, com o advento da Lei n. 14.230, de 25 de outubro de
2021, a nova redação do inciso VIII do art. 10 da LIA passou a
exigir que o dano ao erário seja efetivo, não mais se admitindo seja
presumido. A mencionada norma de direito material aplica-se às
ações de improbidade administrativa não transitadas em julgado, haja
vista possuir a mesma diretriz hermenêutica do Tema n. 1.199/STF.
Nessa linha de percepção, vide: REsp n. 1.929.685/TO, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 2/9/2024; REsp n.
2.061.719/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, DJe 2/9/2024.
4. Além disso, tal como ocorrido com a modalidade culposa e com os
incisos I e II do art. 11 da LIA, a conduta ímproba fundamentada no
dolo genérico também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021 (ARE n.
1.318.242 AgR-EDv, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno,
DJe 13/6/2024; REsp n. 2.107.601/MG, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe 7/6/2024).
5. Destarte, considerando as alterações advindas à Lei de
Improbidade Administrativa pela Lei n. 14.230/2021, à míngua de dolo
específico dos agentes, tampouco de dano efetivo ao erário,
impõe-se a extinção da punibilidade dos recorrentes e, por
conseguinte, a improcedência da ação de improbidade administrativa
subjacente.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, com o
escopo de negar provimento ao agravo interno do MPF, para julgar
prejudicado o recurso especial e julgar improcedente a ação de
improbidade administrativa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NOVA LEI DE IMPROBILIDADE ADMINISTRATIVA - PROCESSOS EM CURSO -
APLICAÇÃO)
STJ - <<REsp 1929685>>-TO, <<REsp 2061719>>-TO
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DOLO GENÉRICO)
STJ - <<REsp 2107601>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00010 INC:00008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1252262 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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