Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COFINS. OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE.
VALORES REPASSADOS A TERCEIROS. PEDIDO DE SUA EXCLUSÃO DA BASE DE
CÁLCULO DO TRIBUTO. ART. 3º, § 2º, III, DA LEI N. 9.718/98. ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE GUARDA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TESE
RECURSAL FUNDADA NO CONCEITO EM SI DE FATURAMENTO. INVIABILIDADE DE
CONHECIMENTO DO APELO RARO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão agravada registrou estar harmônico com a jurisprudência
de ambas as Turmas da Primeira Seção o acórdão recorrido, no que
reconheceu a inviabilidade, com fulcro no art. 3º, § 2º, III, da Lei
n. 9.718/98, de se excluírem da base de cálculo da COFINS os
valores repassados aos credenciados, tendo em vista estar a dita
exclusão condicionada a regulamento do Poder Executivo, o qual não
foi implementado.
- No tocante ao pedido da contribuinte pela análise da questão sob
o enfoque do conceito de faturamento em si, à luz dos arts. 2° da LC
n. 70/91; 3°, caput, da Lei n. 9.718/98; e 110 do CTN, a
insurgência excepcional não reúne condições de cognoscibilidade,
visto que: (a) deficiente a fundamentação recursal em relação àquele
dispositivo do CTN; (b) os regramentos legais não possuem comando
para sustentar a tese recursal de que o conceito de faturamento deve
atrelar-se "à remuneração atribuível à atividade desenvolvida pelo
contribuinte"; (c) o arrazoado recursal não se presta a combater
todos os alicerces do aresto regional nesse particular; e (d) o
Sodalício de origem não solucionou a contenda sob o prisma almejado
pela contribuinte (i.e., conceito de faturamento como correspondente
apenas à remuneração relativa à atividade desenvolvida pela
sociedade empresária).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COFINS. OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE.
VALORES REPASSADOS A TERCEIROS. PEDIDO DE SUA EXCLUSÃO DA BASE DE
CÁLCULO DO TRIBUTO. ART. 3º, § 2º, III, DA LEI N. 9.718/98. ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE GUARDA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TESE
RECURSAL FUNDADA NO CONCEITO EM SI DE FATURAMENTO. INVIABILIDADE DE
CONHECIMENTO DO APELO RARO.
1. A decisão agravada registrou estar harmônico com a jurisprudência
de ambas as Turmas da Primeira Seção o acórdão recorrido, no que
reconheceu a inviabilidade, com fulcro no art. 3º, § 2º, III, da Lei
n. 9.718/98, de se excluírem da base de cálculo da COFINS os
valores repassados aos credenciados, tendo em vista estar a dita
exclusão condicionada a regulamento do Poder Executivo, o qual não
foi implementado.
2. No tocante ao pedido da contribuinte pela análise da questão sob
o enfoque do conceito de faturamento em si, à luz dos arts. 2° da LC
n. 70/91; 3°, caput, da Lei n. 9.718/98; e 110 do CTN, a
insurgência excepcional não reúne condições de cognoscibilidade,
visto que: (a) deficiente a fundamentação recursal em relação àquele
dispositivo do CTN; (b) os regramentos legais não possuem comando
para sustentar a tese recursal de que o conceito de faturamento deve
atrelar-se "à remuneração atribuível à atividade desenvolvida pelo
contribuinte"; (c) o arrazoado recursal não se presta a combater
todos os alicerces do aresto regional nesse particular; e (d) o
Sodalício de origem não solucionou a contenda sob o prisma almejado
pela contribuinte (i.e., conceito de faturamento como correspondente
apenas à remuneração relativa à atividade desenvolvida pela
sociedade empresária).
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da Sra.
Ministra Regina Helena Costa, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1585254 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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