STJ — 1585254

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2024-11-26Data da publicação: 2025-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 568b7538ae602035e8403be04313e0d8519282fd98c6c179a40cf415478173c6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000898522
Número de registro na fonte
201600402058
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1585254 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 568b7538ae602035e8403be04313e0d8519282fd98c6c179a40cf415478173c6. SHA-256 do comentário: adada53ed92abc42c9551c907c4c7ba5e38d5e8e758891bd134f42c67ca848b9.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 568b7538ae602035e8403be04313e0d8519282fd98c6c179a40cf415478173c6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COFINS. OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE. VALORES REPASSADOS A TERCEIROS. PEDIDO DE SUA EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. ART. 3º, § 2º, III, DA LEI N. 9.718/98. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE GUARDA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TESE RECURSAL FUNDADA NO CONCEITO EM SI DE FATURAMENTO. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO APELO RARO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada registrou estar harmônico com a jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção o acórdão recorrido, no que reconheceu a inviabilidade, com fulcro no art. 3º, § 2º, III, da Lei n. 9.718/98, de se excluírem da base de cálculo da COFINS os valores repassados aos credenciados, tendo em vista estar a dita exclusão condicionada a regulamento do Poder Executivo, o qual não foi implementado.
  2. No tocante ao pedido da contribuinte pela análise da questão sob o enfoque do conceito de faturamento em si, à luz dos arts. 2° da LC n. 70/91; 3°, caput, da Lei n. 9.718/98; e 110 do CTN, a insurgência excepcional não reúne condições de cognoscibilidade, visto que: (a) deficiente a fundamentação recursal em relação àquele dispositivo do CTN; (b) os regramentos legais não possuem comando para sustentar a tese recursal de que o conceito de faturamento deve atrelar-se "à remuneração atribuível à atividade desenvolvida pelo contribuinte"; (c) o arrazoado recursal não se presta a combater todos os alicerces do aresto regional nesse particular; e (d) o Sodalício de origem não solucionou a contenda sob o prisma almejado pela contribuinte (i.e., conceito de faturamento como correspondente apenas à remuneração relativa à atividade desenvolvida pela sociedade empresária).
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COFINS. OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE. VALORES REPASSADOS A TERCEIROS. PEDIDO DE SUA EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. ART. 3º, § 2º, III, DA LEI N. 9.718/98. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE GUARDA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TESE RECURSAL FUNDADA NO CONCEITO EM SI DE FATURAMENTO. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO APELO RARO. 1. A decisão agravada registrou estar harmônico com a jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção o acórdão recorrido, no que reconheceu a inviabilidade, com fulcro no art. 3º, § 2º, III, da Lei n. 9.718/98, de se excluírem da base de cálculo da COFINS os valores repassados aos credenciados, tendo em vista estar a dita exclusão condicionada a regulamento do Poder Executivo, o qual não foi implementado. 2. No tocante ao pedido da contribuinte pela análise da questão sob o enfoque do conceito de faturamento em si, à luz dos arts. 2° da LC n. 70/91; 3°, caput, da Lei n. 9.718/98; e 110 do CTN, a insurgência excepcional não reúne condições de cognoscibilidade, visto que: (a) deficiente a fundamentação recursal em relação àquele dispositivo do CTN; (b) os regramentos legais não possuem comando para sustentar a tese recursal de que o conceito de faturamento deve atrelar-se "à remuneração atribuível à atividade desenvolvida pelo contribuinte"; (c) o arrazoado recursal não se presta a combater todos os alicerces do aresto regional nesse particular; e (d) o Sodalício de origem não solucionou a contenda sob o prisma almejado pela contribuinte (i.e., conceito de faturamento como correspondente apenas à remuneração relativa à atividade desenvolvida pela sociedade empresária). 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Regina Helena Costa, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.