Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO NA PETROBRAS. CARGO
DE NÍVEL SUPERIOR. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. CURSO DE FORMAÇÃO
AMPARADO EM DECISÃO LIMINAR. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DE
VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA. TEORIA DO FATO CONSUMADO
AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 493 DO CPC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO E DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULAS N. 282 E
284/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o
prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão
controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É
necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os
dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no
REsp n. 1.890.753/MA, rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe de 6/5/2021).
- Caso concreto em que, além de não prequestionado, o art. 493 do
CPC nada disciplina a respeito da chamada "teoria do fato
consumado". Incidência das Súmulas n. 282 e 284/STF.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO NA PETROBRAS. CARGO
DE NÍVEL SUPERIOR. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. CURSO DE FORMAÇÃO
AMPARADO EM DECISÃO LIMINAR. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DE
VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA. TEORIA DO FATO CONSUMADO
AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 493 DO CPC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO E DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULAS N. 282 E
284/STF.
1. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o
prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão
controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É
necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os
dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no
REsp n. 1.890.753/MA, rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe de 6/5/2021).
2. Caso concreto em que, além de não prequestionado, o art. 493 do
CPC nada disciplina a respeito da chamada "teoria do fato
consumado". Incidência das Súmulas n. 282 e 284/STF.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos os Srs.
Ministros Gurgel de Faria (voto-vista) e Regina Helena Costa, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente) e Benedito
Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.