Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL:
CITAÇÃO. ENUNCIADO SUMULAR 204 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MARCO FINAL: DECISÃO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO. SÚMULA 111 DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo entendimento consolidado na Súmula 204 do Superior
Tribunal de Justiça, nas ações relativas a benefícios
previdenciários, os juros de mora são devidos a partir da citação
válida.
- Quanto ao marco final da verba honorária, a orientação
jurisprudencial do STJ é a de que, em matéria previdenciária, é a
data do julgamento favorável à concessão do benefício pleiteado,
excluindo-se as parcelas vincendas.
- Permanece inalterado o escopo da Súmula 111 do STJ, de modo a
evitar possível conflito de interesses entre o patrono e seu
representado, conforme decidido pela Primeira Seção no julgamento do
Tema 1.105 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL:
CITAÇÃO. ENUNCIADO SUMULAR 204 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MARCO FINAL: DECISÃO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO. SÚMULA 111 DO STJ.
1. Segundo entendimento consolidado na Súmula 204 do Superior
Tribunal de Justiça, nas ações relativas a benefícios
previdenciários, os juros de mora são devidos a partir da citação
válida.
2. Quanto ao marco final da verba honorária, a orientação
jurisprudencial do STJ é a de que, em matéria previdenciária, é a
data do julgamento favorável à concessão do benefício pleiteado,
excluindo-se as parcelas vincendas.
3. Permanece inalterado o escopo da Súmula 111 do STJ, de modo a
evitar possível conflito de interesses entre o patrono e seu
representado, conforme decidido pela Primeira Seção no julgamento do
Tema 1.105 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2597078 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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