STJ — 2297189

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2024-12-16Data Publicacao: 2025-02-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b15304ad8af8bc70bf64283b30b877769a01cb863431cbc3222ee194c3b315e

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 9b15304ad8af8bc70bf64283b30b877769a01cb863431cbc3222ee194c3b315e
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há omissão no acórdão recorrido quando a instância ordinária examina e fundamenta expressamente todas as questões essenciais ao julgamento, cumprindo o dever de prestação jurisdicional e de fundamentação, ainda que o resultado seja desfavorável à parte recorrente.
  2. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que "a determinação de abatimento dos juros de mora incidentes sobre pagamentos administrativos, aplicando-se juros negativos, trata-se de matéria de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.413.520/PR, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/5/2024).
  3. Avaliar a alegada preclusão sobre a compensação do reajuste de 28,86% com valores pagos administrativamente, ou examinar se esses pagamentos violaram o art. 354 do Código Civil, assim como verificar a possibilidade de incidência de juros negativos sobre tais valores, demandaria uma reavaliação das provas e do conjunto fático (o próprio título executivo, os pagamentos e demais documentos correlatos), o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria probatória nesta instância.
  4. Inexiste incongruência entre não identificar omissão no acórdão local e, no mérito propriamente dito, entender que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, já que a decisão da origem poderia (como aconteceu) ter enfrentando toda a controvérsia, expondo fundamentação clara e coerente sobre os pontos fundamentais da discussão, sem necessariamente retratar, de maneira incontroversa, todo o quadro fático/probatório do processo.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há omissão no acórdão recorrido quando a instância ordinária examina e fundamenta expressamente todas as questões essenciais ao julgamento, cumprindo o dever de prestação jurisdicional e de fundamentação, ainda que o resultado seja desfavorável à parte recorrente. 2. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que "a determinação de abatimento dos juros de mora incidentes sobre pagamentos administrativos, aplicando-se juros negativos, trata-se de matéria de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.413.520/PR, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/5/2024). 3. Avaliar a alegada preclusão sobre a compensação do reajuste de 28,86% com valores pagos administrativamente, ou examinar se esses pagamentos violaram o art. 354 do Código Civil, assim como verificar a possibilidade de incidência de juros negativos sobre tais valores, demandaria uma reavaliação das provas e do conjunto fático (o próprio título executivo, os pagamentos e demais documentos correlatos), o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria probatória nesta instância. 4. Inexiste incongruência entre não identificar omissão no acórdão local e, no mérito propriamente dito, entender que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, já que a decisão da origem poderia (como aconteceu) ter enfrentando toda a controvérsia, expondo fundamentação clara e coerente sobre os pontos fundamentais da discussão, sem necessariamente retratar, de maneira incontroversa, todo o quadro fático/probatório do processo. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.