Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO TÍTULO
EXECUTIVO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há omissão no acórdão recorrido quando a instância ordinária
examina e fundamenta expressamente todas as questões essenciais ao
julgamento, cumprindo o dever de prestação jurisdicional e de
fundamentação, ainda que o resultado seja desfavorável à parte
recorrente.
- O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que "a
determinação de abatimento dos juros de mora incidentes sobre
pagamentos administrativos, aplicando-se juros negativos, trata-se
de matéria de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.413.520/PR, rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/5/2024).
- Avaliar a alegada preclusão sobre a compensação do reajuste de
28,86% com valores pagos administrativamente, ou examinar se esses
pagamentos violaram o art. 354 do Código Civil, assim como verificar
a possibilidade de incidência de juros negativos sobre tais
valores, demandaria uma reavaliação das provas e do conjunto fático
(o próprio título executivo, os pagamentos e demais documentos
correlatos), o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o
reexame de matéria probatória nesta instância.
- Inexiste incongruência entre não identificar omissão no acórdão
local e, no mérito propriamente dito, entender que a pretensão
recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, já que a decisão da
origem poderia (como aconteceu) ter enfrentando toda a controvérsia,
expondo fundamentação clara e coerente sobre os pontos fundamentais
da discussão, sem necessariamente retratar, de maneira
incontroversa, todo o quadro fático/probatório do processo.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO TÍTULO
EXECUTIVO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há omissão no acórdão recorrido quando a instância ordinária
examina e fundamenta expressamente todas as questões essenciais ao
julgamento, cumprindo o dever de prestação jurisdicional e de
fundamentação, ainda que o resultado seja desfavorável à parte
recorrente.
2. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que "a
determinação de abatimento dos juros de mora incidentes sobre
pagamentos administrativos, aplicando-se juros negativos, trata-se
de matéria de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.413.520/PR, rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/5/2024).
3. Avaliar a alegada preclusão sobre a compensação do reajuste de
28,86% com valores pagos administrativamente, ou examinar se esses
pagamentos violaram o art. 354 do Código Civil, assim como verificar
a possibilidade de incidência de juros negativos sobre tais
valores, demandaria uma reavaliação das provas e do conjunto fático
(o próprio título executivo, os pagamentos e demais documentos
correlatos), o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o
reexame de matéria probatória nesta instância.
4. Inexiste incongruência entre não identificar omissão no acórdão
local e, no mérito propriamente dito, entender que a pretensão
recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, já que a decisão da
origem poderia (como aconteceu) ter enfrentando toda a controvérsia,
expondo fundamentação clara e coerente sobre os pontos fundamentais
da discussão, sem necessariamente retratar, de maneira
incontroversa, todo o quadro fático/probatório do processo.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.