Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. TEMA 1255 DO STF. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ATÉ O
EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
- Nos casos em que o Órgão julgador procede a julgamento de matéria
submetida à sistemática da repercussão geral ou dos recursos
repetitivos, este Tribunal Superior tem acolhido os embargos de
declaração, com efeitos modificativos, para anular o acórdão
embargado, com a determinação de sobrestamento do feito no Tribunal
de origem, para que seja oportunizado o exame do juízo de
conformação, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
Precedentes.
- No caso dos autos, o Supremo Tribunal Federal afetou à
sistemática da repercussão geral o Tema 1.255 para delimitar questão
controvertida a respeito da possibilidade da fixação dos honorários
por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC/2015) quando os
valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda
forem exorbitantes (RE 1.412.069 RG, Rel, Min. Presidente, Tribunal
Pleno, julgado em 09.08.2023).
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
tornar sem efeito as decisões anteriores. Determinado o
sobrestamento do feito na Corte de origem para oportuno exame do
juízo de conformação.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. TEMA 1255 DO STF. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ATÉ O
EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. Nos casos em que o Órgão julgador procede a julgamento de matéria
submetida à sistemática da repercussão geral ou dos recursos
repetitivos, este Tribunal Superior tem acolhido os embargos de
declaração, com efeitos modificativos, para anular o acórdão
embargado, com a determinação de sobrestamento do feito no Tribunal
de origem, para que seja oportunizado o exame do juízo de
conformação, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
Precedentes.
4. No caso dos autos, o Supremo Tribunal Federal afetou à
sistemática da repercussão geral o Tema 1.255 para delimitar questão
controvertida a respeito da possibilidade da fixação dos honorários
por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC/2015) quando os
valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda
forem exorbitantes (RE 1.412.069 RG, Rel, Min. Presidente, Tribunal
Pleno, julgado em 09.08.2023).
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
tornar sem efeito as decisões anteriores. Determinado o
sobrestamento do feito na Corte de origem para oportuno exame do
juízo de conformação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.