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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA DE CONSULTA. SUSPENSÃO DE PRAZOS. ART. 220 DO CPC/2015.
CONTAGEM. INTEMPESTIVIDADE. SISTEMA ELETRÔNICO. INFORMAÇÕES
INCORRETAS. JUSTA CAUSA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Conforme previsto no § 3º do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, a
consulta ao teor da intimação eletrônica deve ser realizada em até
10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da intimação, sob
pena de esta ser considerada automaticamente realizada na data do
término desse prazo, o qual não é obstado por eventual feriado ou
suspensão do expediente forense. Precedentes" (AgInt no AREsp
1.993.738/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022).
- O art. 62, I, da Lei n. 5.010/1966 trata o período compreendido
entre 20 de dezembro e 6 de janeiro como feriado na Justiça Federal,
cuidando-se, pois, de dias não úteis, de modo a considerar
realizada a intimação no primeiro dia útil subsequente, conforme
inteligência do art. 5º, § 1º, da Lei n. 11.419/2006.
- É certo que o art. 220 do CPC/2015 suspendeu os prazos
processuais nos dias compreendidos entre 20 dezembro a 20 de
janeiro, mas não se pode extrair do aludido dispositivo que todo
esse interregno, notadamente entre 7 a 20 de janeiro, como dias não
úteis, salvo se houver previsão de feriado em lei, pois, nesse
período, pode ocorrer a prática de qualquer ato processual,
inclusive a intimação.
- Hipótese em que o envio da intimação eletrônica - acerca da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo
Tribunal de origem - ocorreu no dia 24/12/2023, logo após o início
do feriado de que trata o art. 62, I, da Lei n. 5.010/1966, vale
dizer, de 20 de dezembro a 6 de janeiro e, tratando-se de dias não
úteis, deve-se considerar realizado o referido ato processual
(consulta ficta) no primeiro dia útil seguinte, em 08/01/2024,
conforme inteligência do art. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n.
11.419/2006.
- Com a suspensão dos prazos em virtude do recesso judiciário,
tem-se que o lapso para a interposição do recurso especial
iniciou-se em 22 de janeiro de 2024, encerrando-se em 09 de
fevereiro, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º,
1.042, caput, e 219, caput, do Código de Processo Civil, sendo,
portanto, intempestivo o recurso apresentado em 14/02/2022.
- Segundo o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, "a
falha induzida por informação equivocada prestada por sistema
eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem
aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da
tempestividade do recurso" (EAREsp .1759.860/PI, rel. Ministra
LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 21/03/2022).
- No caso, a parte agravante não trouxe nenhum documento apto a
comprovar esse equívoco, pois, além de ter apresentado apenas um
"print" no próprio agravo interno, não há como vinculá-lo ao
processo, pois nem sequer possui número de origem, tampouco
identificação do sítio eletrônico de onde foi retirado.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA DE CONSULTA. SUSPENSÃO DE PRAZOS. ART. 220 DO CPC/2015.
CONTAGEM. INTEMPESTIVIDADE. SISTEMA ELETRÔNICO. INFORMAÇÕES
INCORRETAS. JUSTA CAUSA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. "Conforme previsto no § 3º do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, a
consulta ao teor da intimação eletrônica deve ser realizada em até
10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da intimação, sob
pena de esta ser considerada automaticamente realizada na data do
término desse prazo, o qual não é obstado por eventual feriado ou
suspensão do expediente forense. Precedentes" (AgInt no AREsp
1.993.738/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022).
2. O art. 62, I, da Lei n. 5.010/1966 trata o período compreendido
entre 20 de dezembro e 6 de janeiro como feriado na Justiça Federal,
cuidando-se, pois, de dias não úteis, de modo a considerar
realizada a intimação no primeiro dia útil subsequente, conforme
inteligência do art. 5º, § 1º, da Lei n. 11.419/2006.
3. É certo que o art. 220 do CPC/2015 suspendeu os prazos
processuais nos dias compreendidos entre 20 dezembro a 20 de
janeiro, mas não se pode extrair do aludido dispositivo que todo
esse interregno, notadamente entre 7 a 20 de janeiro, como dias não
úteis, salvo se houver previsão de feriado em lei, pois, nesse
período, pode ocorrer a prática de qualquer ato processual,
inclusive a intimação.
4. Hipótese em que o envio da intimação eletrônica - acerca da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo
Tribunal de origem - ocorreu no dia 24/12/2023, logo após o início
do feriado de que trata o art. 62, I, da Lei n. 5.010/1966, vale
dizer, de 20 de dezembro a 6 de janeiro e, tratando-se de dias não
úteis, deve-se considerar realizado o referido ato processual
(consulta ficta) no primeiro dia útil seguinte, em 08/01/2024,
conforme inteligência do art. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n.
11.419/2006.
5. Com a suspensão dos prazos em virtude do recesso judiciário,
tem-se que o lapso para a interposição do recurso especial
iniciou-se em 22 de janeiro de 2024, encerrando-se em 09 de
fevereiro, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º,
1.042, caput, e 219, caput, do Código de Processo Civil, sendo,
portanto, intempestivo o recurso apresentado em 14/02/2022.
6. Segundo o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, "a
falha induzida por informação equivocada prestada por sistema
eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem
aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da
tempestividade do recurso" (EAREsp .1759.860/PI, rel. Ministra
LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 21/03/2022).
7. No caso, a parte agravante não trouxe nenhum documento apto a
comprovar esse equívoco, pois, além de ter apresentado apenas um
"print" no próprio agravo interno, não há como vinculá-lo ao
processo, pois nem sequer possui número de origem, tampouco
identificação do sítio eletrônico de onde foi retirado.
8. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.