STJ — 2655150

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2024-12-16Data Publicacao: 2025-02-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7059d070b5f285442a35d84a8d7bd2bcbf49eae8dcecd5bb4490a39c7dcaea1f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000898663
Número de registro na fonte
202401956490
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 7059d070b5f285442a35d84a8d7bd2bcbf49eae8dcecd5bb4490a39c7dcaea1f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE CONSULTA. SUSPENSÃO DE PRAZOS. ART. 220 DO CPC/2015. CONTAGEM. INTEMPESTIVIDADE. SISTEMA ELETRÔNICO. INFORMAÇÕES INCORRETAS. JUSTA CAUSA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Conforme previsto no § 3º do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, a consulta ao teor da intimação eletrônica deve ser realizada em até 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da intimação, sob pena de esta ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, o qual não é obstado por eventual feriado ou suspensão do expediente forense. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.993.738/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022).
  2. O art. 62, I, da Lei n. 5.010/1966 trata o período compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro como feriado na Justiça Federal, cuidando-se, pois, de dias não úteis, de modo a considerar realizada a intimação no primeiro dia útil subsequente, conforme inteligência do art. 5º, § 1º, da Lei n. 11.419/2006.
  3. É certo que o art. 220 do CPC/2015 suspendeu os prazos processuais nos dias compreendidos entre 20 dezembro a 20 de janeiro, mas não se pode extrair do aludido dispositivo que todo esse interregno, notadamente entre 7 a 20 de janeiro, como dias não úteis, salvo se houver previsão de feriado em lei, pois, nesse período, pode ocorrer a prática de qualquer ato processual, inclusive a intimação.
  4. Hipótese em que o envio da intimação eletrônica - acerca da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem - ocorreu no dia 24/12/2023, logo após o início do feriado de que trata o art. 62, I, da Lei n. 5.010/1966, vale dizer, de 20 de dezembro a 6 de janeiro e, tratando-se de dias não úteis, deve-se considerar realizado o referido ato processual (consulta ficta) no primeiro dia útil seguinte, em 08/01/2024, conforme inteligência do art. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n. 11.419/2006.
  5. Com a suspensão dos prazos em virtude do recesso judiciário, tem-se que o lapso para a interposição do recurso especial iniciou-se em 22 de janeiro de 2024, encerrando-se em 09 de fevereiro, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, do Código de Processo Civil, sendo, portanto, intempestivo o recurso apresentado em 14/02/2022.
  6. Segundo o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp .1759.860/PI, rel. Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 21/03/2022).
  7. No caso, a parte agravante não trouxe nenhum documento apto a comprovar esse equívoco, pois, além de ter apresentado apenas um "print" no próprio agravo interno, não há como vinculá-lo ao processo, pois nem sequer possui número de origem, tampouco identificação do sítio eletrônico de onde foi retirado.
  8. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE CONSULTA. SUSPENSÃO DE PRAZOS. ART. 220 DO CPC/2015. CONTAGEM. INTEMPESTIVIDADE. SISTEMA ELETRÔNICO. INFORMAÇÕES INCORRETAS. JUSTA CAUSA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. "Conforme previsto no § 3º do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, a consulta ao teor da intimação eletrônica deve ser realizada em até 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da intimação, sob pena de esta ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, o qual não é obstado por eventual feriado ou suspensão do expediente forense. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.993.738/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). 2. O art. 62, I, da Lei n. 5.010/1966 trata o período compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro como feriado na Justiça Federal, cuidando-se, pois, de dias não úteis, de modo a considerar realizada a intimação no primeiro dia útil subsequente, conforme inteligência do art. 5º, § 1º, da Lei n. 11.419/2006. 3. É certo que o art. 220 do CPC/2015 suspendeu os prazos processuais nos dias compreendidos entre 20 dezembro a 20 de janeiro, mas não se pode extrair do aludido dispositivo que todo esse interregno, notadamente entre 7 a 20 de janeiro, como dias não úteis, salvo se houver previsão de feriado em lei, pois, nesse período, pode ocorrer a prática de qualquer ato processual, inclusive a intimação. 4. Hipótese em que o envio da intimação eletrônica - acerca da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem - ocorreu no dia 24/12/2023, logo após o início do feriado de que trata o art. 62, I, da Lei n. 5.010/1966, vale dizer, de 20 de dezembro a 6 de janeiro e, tratando-se de dias não úteis, deve-se considerar realizado o referido ato processual (consulta ficta) no primeiro dia útil seguinte, em 08/01/2024, conforme inteligência do art. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n. 11.419/2006. 5. Com a suspensão dos prazos em virtude do recesso judiciário, tem-se que o lapso para a interposição do recurso especial iniciou-se em 22 de janeiro de 2024, encerrando-se em 09 de fevereiro, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, do Código de Processo Civil, sendo, portanto, intempestivo o recurso apresentado em 14/02/2022. 6. Segundo o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp .1759.860/PI, rel. Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 21/03/2022). 7. No caso, a parte agravante não trouxe nenhum documento apto a comprovar esse equívoco, pois, além de ter apresentado apenas um "print" no próprio agravo interno, não há como vinculá-lo ao processo, pois nem sequer possui número de origem, tampouco identificação do sítio eletrônico de onde foi retirado. 8. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.