Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
NULIDADES. INEXISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao
interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
- Na hipótese, o acórdão recorrido, ao julgar a ação de consignação
em pagamento de crédito tributário proposta por farmácia de
manipulação, aplicou a tese firmada no precedente vinculante que
julgou o RE/RG 605.552/RS para declarar a incidência do ISS sobre os
produtos manipulados sobre encomenda e a incidência do ICMS aos
produtos manipulados e vendidos em prateleira ao público em geral,
vindo a condicionar o juízo de quitação da obrigação principal em
face dos depósitos realizados à fase de liquidação.
- A petição inicial discutiu a incidência da tributação (ICMS ou
ISS) sobre "a atividade de farmácia de manipulação", sem especificar
se a controvérsia estaria limitada às manipulações por encomenda e
sem nada dizer sobre a continuidade de recolhimento do ICMS sobre o
produtos por ela manipulados e colocados em prateleira.
- Nesse contexto, considerando a possibilidade de a farmácia de
manipulação também poder preparar formulações padronizadas
(oficinais), a decisão contida no acórdão recorrido de reconhecer a
incidência do ICMS sobre eventual manipulação de fármacos ou de
produtos de perfumaria sem ser por encomenda e que venham a ser
vendidos após expostos ao público em geral, em prateleira, guarda
pertinência com a pretensão autoral.
- Diante da ausência de precisa identificação na petição inicial
sobre quais desses produtos se estaria discutindo a tributação e
realizando o correpondente depósito judicial, mostra-se prudente a
decisão de realizar essa apuração em fase de liquidação.
- O juízo acerca dos limites da lide não caracteriza questão de
fato a ensejar a aplicação do disposto do art. 302 do CPC/1973,
devendo ser realizado mediante o exame do pedido contido na
exordial.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
NULIDADES. INEXISTÊNCIA.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao
interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. Na hipótese, o acórdão recorrido, ao julgar a ação de consignação
em pagamento de crédito tributário proposta por farmácia de
manipulação, aplicou a tese firmada no precedente vinculante que
julgou o RE/RG 605.552/RS para declarar a incidência do ISS sobre os
produtos manipulados sobre encomenda e a incidência do ICMS aos
produtos manipulados e vendidos em prateleira ao público em geral,
vindo a condicionar o juízo de quitação da obrigação principal em
face dos depósitos realizados à fase de liquidação.
3. A petição inicial discutiu a incidência da tributação (ICMS ou
ISS) sobre "a atividade de farmácia de manipulação", sem especificar
se a controvérsia estaria limitada às manipulações por encomenda e
sem nada dizer sobre a continuidade de recolhimento do ICMS sobre o
produtos por ela manipulados e colocados em prateleira.
4. Nesse contexto, considerando a possibilidade de a farmácia de
manipulação também poder preparar formulações padronizadas
(oficinais), a decisão contida no acórdão recorrido de reconhecer a
incidência do ICMS sobre eventual manipulação de fármacos ou de
produtos de perfumaria sem ser por encomenda e que venham a ser
vendidos após expostos ao público em geral, em prateleira, guarda
pertinência com a pretensão autoral.
5. Diante da ausência de precisa identificação na petição inicial
sobre quais desses produtos se estaria discutindo a tributação e
realizando o correpondente depósito judicial, mostra-se prudente a
decisão de realizar essa apuração em fase de liquidação.
6. O juízo acerca dos limites da lide não caracteriza questão de
fato a ensejar a aplicação do disposto do art. 302 do CPC/1973,
devendo ser realizado mediante o exame do pedido contido na
exordial.
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.