STJ — 2322670

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2024-12-16Data Publicacao: 2025-02-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 84b435bed1f764278a27be5dfa72341914f60320e4e30821d5676986ef2115bf

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Farmácia de manipulação: quando incidem ISS e ICMS

Tema documentado no texto da fonte

CNAE, licença sanitária e denominação “farmácia de manipulação” descrevem o negócio, mas não substituem os fatos. Mapeie quando o pedido entrou, quando ocorreu a produção, quem recebeu e se havia unidade pronta em estoque. Repita o teste para site, balcão, marketplace e entrega própria.

Trecho de Farmácia de manipulação: quando incidem ISS e ICMS · O diagnóstico começa pelo fluxo, não pelo cadastro da empresa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: farmacia, manipulacao.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NULIDADES. INEXISTÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
  2. Na hipótese, o acórdão recorrido, ao julgar a ação de consignação em pagamento de crédito tributário proposta por farmácia de manipulação, aplicou a tese firmada no precedente vinculante que julgou o RE/RG 605.552/RS para declarar a incidência do ISS sobre os produtos manipulados sobre encomenda e a incidência do ICMS aos produtos manipulados e vendidos em prateleira ao público em geral, vindo a condicionar o juízo de quitação da obrigação principal em face dos depósitos realizados à fase de liquidação.
  3. A petição inicial discutiu a incidência da tributação (ICMS ou ISS) sobre "a atividade de farmácia de manipulação", sem especificar se a controvérsia estaria limitada às manipulações por encomenda e sem nada dizer sobre a continuidade de recolhimento do ICMS sobre o produtos por ela manipulados e colocados em prateleira.
  4. Nesse contexto, considerando a possibilidade de a farmácia de manipulação também poder preparar formulações padronizadas (oficinais), a decisão contida no acórdão recorrido de reconhecer a incidência do ICMS sobre eventual manipulação de fármacos ou de produtos de perfumaria sem ser por encomenda e que venham a ser vendidos após expostos ao público em geral, em prateleira, guarda pertinência com a pretensão autoral.
  5. Diante da ausência de precisa identificação na petição inicial sobre quais desses produtos se estaria discutindo a tributação e realizando o correpondente depósito judicial, mostra-se prudente a decisão de realizar essa apuração em fase de liquidação.
  6. O juízo acerca dos limites da lide não caracteriza questão de fato a ensejar a aplicação do disposto do art. 302 do CPC/1973, devendo ser realizado mediante o exame do pedido contido na exordial.
  7. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NULIDADES. INEXISTÊNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Na hipótese, o acórdão recorrido, ao julgar a ação de consignação em pagamento de crédito tributário proposta por farmácia de manipulação, aplicou a tese firmada no precedente vinculante que julgou o RE/RG 605.552/RS para declarar a incidência do ISS sobre os produtos manipulados sobre encomenda e a incidência do ICMS aos produtos manipulados e vendidos em prateleira ao público em geral, vindo a condicionar o juízo de quitação da obrigação principal em face dos depósitos realizados à fase de liquidação. 3. A petição inicial discutiu a incidência da tributação (ICMS ou ISS) sobre "a atividade de farmácia de manipulação", sem especificar se a controvérsia estaria limitada às manipulações por encomenda e sem nada dizer sobre a continuidade de recolhimento do ICMS sobre o produtos por ela manipulados e colocados em prateleira. 4. Nesse contexto, considerando a possibilidade de a farmácia de manipulação também poder preparar formulações padronizadas (oficinais), a decisão contida no acórdão recorrido de reconhecer a incidência do ICMS sobre eventual manipulação de fármacos ou de produtos de perfumaria sem ser por encomenda e que venham a ser vendidos após expostos ao público em geral, em prateleira, guarda pertinência com a pretensão autoral. 5. Diante da ausência de precisa identificação na petição inicial sobre quais desses produtos se estaria discutindo a tributação e realizando o correpondente depósito judicial, mostra-se prudente a decisão de realizar essa apuração em fase de liquidação. 6. O juízo acerca dos limites da lide não caracteriza questão de fato a ensejar a aplicação do disposto do art. 302 do CPC/1973, devendo ser realizado mediante o exame do pedido contido na exordial. 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.