Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA.
OCORRÊNCIA. ATOS INFRALEGAIS. EXAME. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. DEFICIÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste violação negativa de prestação jurisdicional, não se
vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida
no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de
origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de
seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável
ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
- Segundo o art. 168, I, do CTN, com a redação dada pela Lei
Complementar n. 118/2005, o direito de pleitear a restituição,
extensível à compensação, extingue-se com o decurso do prazo de 5
(cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário
(AgInt no AREsp n. 1.728.320/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021).
- O Superior Tribunal de Justiça entende não ser "possível, pela
via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto
regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por
não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de
lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal"
(AgInt no REsp 1.832.794/RO, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019).
- De acordo com a pacífica orientação da jurisprudência do STJ,
"nos recursos de fundamentação vinculada, como é o caso de recurso
especial, a simples demonstração de insatisfação não possibilita o
reexame da questão" (AgRg no REsp 1.478.870/PR, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05/02/2015,
DJe 12/02/2015).
- Hipótese em que a parte recorrente não desenvolveu argumentos que
demonstram em que medida teria havido ofensa a cada um dos
dispositivos de lei federal indicados, incidindo, por analogia, o
óbice da Súmula 284 do STF.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA.
OCORRÊNCIA. ATOS INFRALEGAIS. EXAME. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. DEFICIÊNCIA.
1. Inexiste violação negativa de prestação jurisdicional, não se
vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida
no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de
origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de
seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável
ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. Segundo o art. 168, I, do CTN, com a redação dada pela Lei
Complementar n. 118/2005, o direito de pleitear a restituição,
extensível à compensação, extingue-se com o decurso do prazo de 5
(cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário
(AgInt no AREsp n. 1.728.320/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021).
3. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser "possível, pela
via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto
regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por
não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de
lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal"
(AgInt no REsp 1.832.794/RO, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019).
4. De acordo com a pacífica orientação da jurisprudência do STJ,
"nos recursos de fundamentação vinculada, como é o caso de recurso
especial, a simples demonstração de insatisfação não possibilita o
reexame da questão" (AgRg no REsp 1.478.870/PR, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05/02/2015,
DJe 12/02/2015).
5. Hipótese em que a parte recorrente não desenvolveu argumentos que
demonstram em que medida teria havido ofensa a cada um dos
dispositivos de lei federal indicados, incidindo, por analogia, o
óbice da Súmula 284 do STF.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.