Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. FERROVIÁRIO APOSENTADO QUE PERMANECEU EM ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE DEFASAGEM REMUNERATÓRIA. DESCABIMENTO DA PRETENDIDA COMPLEMENTAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta 1ª Turma, no sentido de ser indevida a complementação de aposentaria prevista na Lei 8.186/1991 quando, não obstante aposentado, o ferroviário continuar…
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI
8.186/1991. FERROVIÁRIO APOSENTADO QUE PERMANECEU EM ATIVIDADE.
AUSÊNCIA DE DEFASAGEM REMUNERATÓRIA. DESCABIMENTO DA PRETENDIDA
COMPLEMENTAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência
desta 1ª Turma, no sentido de ser indevida a complementação de
aposentaria prevista na Lei 8.186/1991 quando, não obstante
aposentado, o ferroviário continuar em atividade, porquanto nessa
hipótese não existirá defasagem remuneratória a ser compensada.
Precedente.
II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FERROVIÁRIO APOSENTADO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTARIA)
STJ - <<REsp 1960191>>-CE, {{REsp 1883118}}-PE,
{{REsp 2001243}}-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008186 ANO:1991
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.