Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. TRANSPORTE DE PRODUTOS
PERIGOSOS POR VEÍCULOS DE CARGA NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE
SÃO PAULO. LEI MUNICIPAL N. 11.368/1993 E DECRETO MUNICIPAL N.
50.446/2009. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Discute-se a respeito da existência de direito líquido e certo
dos presentes e futuros associados da impetrante em face dos atos
normativos de efeitos concretos decorrentes da Lei n. 11.368/93 e do
Decreto n. 50.446/09, ambos editados pelo Município de São Paulo,
ao argumento de ilegalidade na constituição das referidas normas, em
razão da impossibilidade de o município legislar sobre matéria
ambiental pertinente ao trânsito e transporte de produtos perigosos
de qualquer natureza por veículos de carga em suas vias locais, por
invadir competência privativa da União.
- Hipótese em que não há se falar em direito líquido e certo a ser
amparado pelo presente mandado de segurança, porquanto, tanto sob o
viés de transporte quanto ambiental, o Supremo Tribunal Federal
reconheceu a legalidade e a constitucionalidade das referidas
normas, além de sua compatibilidade com a Lei Complementar federal
n. 140/2001, por se cuidar de competência legislativa municipal
suplementar (arts. 24, VI, e 30, I e II, da CF/88), exercida nos
limites dos interesses, eminentemente, locais dessa urbe. A
propósito: ARE n. 1.249.924/SP AgR, relator Ministro Alexandre de
Moraes, Primeira Turma, DJe 14/5/2020; ARE 1.398.573/SP, relator
Ministro Dias Toffoli, DJe 16/9/2022; ARE 1.283.342, relator
Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 10/3/2021; ARE n. 1.049.862/SP,
relator Ministro Celso de Mello, DJe 28/9/2017.
- Recurso em mandado de segurança não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. TRANSPORTE DE PRODUTOS
PERIGOSOS POR VEÍCULOS DE CARGA NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE
SÃO PAULO. LEI MUNICIPAL N. 11.368/1993 E DECRETO MUNICIPAL N.
50.446/2009. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STF.
1. Discute-se a respeito da existência de direito líquido e certo
dos presentes e futuros associados da impetrante em face dos atos
normativos de efeitos concretos decorrentes da Lei n. 11.368/93 e do
Decreto n. 50.446/09, ambos editados pelo Município de São Paulo,
ao argumento de ilegalidade na constituição das referidas normas, em
razão da impossibilidade de o município legislar sobre matéria
ambiental pertinente ao trânsito e transporte de produtos perigosos
de qualquer natureza por veículos de carga em suas vias locais, por
invadir competência privativa da União.
2. Hipótese em que não há se falar em direito líquido e certo a ser
amparado pelo presente mandado de segurança, porquanto, tanto sob o
viés de transporte quanto ambiental, o Supremo Tribunal Federal
reconheceu a legalidade e a constitucionalidade das referidas
normas, além de sua compatibilidade com a Lei Complementar federal
n. 140/2001, por se cuidar de competência legislativa municipal
suplementar (arts. 24, VI, e 30, I e II, da CF/88), exercida nos
limites dos interesses, eminentemente, locais dessa urbe. A
propósito: ARE n. 1.249.924/SP AgR, relator Ministro Alexandre de
Moraes, Primeira Turma, DJe 14/5/2020; ARE 1.398.573/SP, relator
Ministro Dias Toffoli, DJe 16/9/2022; ARE 1.283.342, relator
Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 10/3/2021; ARE n. 1.049.862/SP,
relator Ministro Celso de Mello, DJe 28/9/2017.
3. Recurso em mandado de segurança não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÂNSITO E TRANSPORTE - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA)
STF - [[ARE-AgR 1249924]]-SP, [[ARE 1398573]]-SP,
[[ARE 1283342]]
(DIREITO AMBIENTAL - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA)
STF - [[RE 586224]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 145),
[[ARE 1049862]]-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LCP:000140 ANO:2001
ART:00007 INC:00014 ART:00009 INC:00014 ART:00017
PAR:00003
- LEG:EST LEI:011368 ANO:1993 UF:SP
- LEG:EST DEC:050446 ANO:2209 UF:SP
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00023 INC:00003 INC:00006 INC:00007 ART:00024
INC:00006 ART:00030 INC:00001 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.