STJ — 41456

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2025-02-04Data Publicacao: 2025-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 27d3bf4b93965b8b73b709801e4bf9709e2ddd97e6bb3dfe55163a2beedf4319

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899061
Número de registro na fonte
201300589528
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RMS 41.456 do STJ: administrativo e processual civil

Comentário autoral sobre este acórdão

O RMS 41.456 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de fevereiro de 2025, sob relatoria de Benedito Gonçalves, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de administrativo e processual civil, recurso em mandado de segurança e direito líquido e certo. Esta página

Trecho de RMS 41.456 do STJ: administrativo e processual civil · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: administrativo, mandado, ordinario, primeira, seguranca, turma.

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Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS POR VEÍCULOS DE CARGA NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. LEI MUNICIPAL N. 11.368/1993 E DECRETO MUNICIPAL N. 50.446/2009. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Discute-se a respeito da existência de direito líquido e certo dos presentes e futuros associados da impetrante em face dos atos normativos de efeitos concretos decorrentes da Lei n. 11.368/93 e do Decreto n. 50.446/09, ambos editados pelo Município de São Paulo, ao argumento de ilegalidade na constituição das referidas normas, em razão da impossibilidade de o município legislar sobre matéria ambiental pertinente ao trânsito e transporte de produtos perigosos de qualquer natureza por veículos de carga em suas vias locais, por invadir competência privativa da União.
  2. Hipótese em que não há se falar em direito líquido e certo a ser amparado pelo presente mandado de segurança, porquanto, tanto sob o viés de transporte quanto ambiental, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a legalidade e a constitucionalidade das referidas normas, além de sua compatibilidade com a Lei Complementar federal n. 140/2001, por se cuidar de competência legislativa municipal suplementar (arts. 24, VI, e 30, I e II, da CF/88), exercida nos limites dos interesses, eminentemente, locais dessa urbe. A propósito: ARE n. 1.249.924/SP AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14/5/2020; ARE 1.398.573/SP, relator Ministro Dias Toffoli, DJe 16/9/2022; ARE 1.283.342, relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 10/3/2021; ARE n. 1.049.862/SP, relator Ministro Celso de Mello, DJe 28/9/2017.
  3. Recurso em mandado de segurança não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS POR VEÍCULOS DE CARGA NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. LEI MUNICIPAL N. 11.368/1993 E DECRETO MUNICIPAL N. 50.446/2009. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STF. 1. Discute-se a respeito da existência de direito líquido e certo dos presentes e futuros associados da impetrante em face dos atos normativos de efeitos concretos decorrentes da Lei n. 11.368/93 e do Decreto n. 50.446/09, ambos editados pelo Município de São Paulo, ao argumento de ilegalidade na constituição das referidas normas, em razão da impossibilidade de o município legislar sobre matéria ambiental pertinente ao trânsito e transporte de produtos perigosos de qualquer natureza por veículos de carga em suas vias locais, por invadir competência privativa da União. 2. Hipótese em que não há se falar em direito líquido e certo a ser amparado pelo presente mandado de segurança, porquanto, tanto sob o viés de transporte quanto ambiental, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a legalidade e a constitucionalidade das referidas normas, além de sua compatibilidade com a Lei Complementar federal n. 140/2001, por se cuidar de competência legislativa municipal suplementar (arts. 24, VI, e 30, I e II, da CF/88), exercida nos limites dos interesses, eminentemente, locais dessa urbe. A propósito: ARE n. 1.249.924/SP AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14/5/2020; ARE 1.398.573/SP, relator Ministro Dias Toffoli, DJe 16/9/2022; ARE 1.283.342, relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 10/3/2021; ARE n. 1.049.862/SP, relator Ministro Celso de Mello, DJe 28/9/2017. 3. Recurso em mandado de segurança não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÂNSITO E TRANSPORTE - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA) STF - [[ARE-AgR 1249924]]-SP, [[ARE 1398573]]-SP, [[ARE 1283342]] (DIREITO AMBIENTAL - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA) STF - [[RE 586224]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 145), [[ARE 1049862]]-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.