Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 41.456, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O RMS 41.456 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de fevereiro de 2025, sob relatoria de Benedito Gonçalves, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de administrativo e processual civil, recurso em mandado de segurança e direito líquido e certo. Esta página transcreve o texto oficial do RMS 41.456 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do RMS 41.456, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Discute-se a respeito da existência de direito líquido e certo dos presentes e futuros associados da impetrante em face dos atos normativos de efeitos concretos decorrentes da Lei n. 11.368/93 e do Decreto n. 50.446/09, ambos editados pelo Município de São Paulo, ao argumento de ilegalidade na constituição das referidas normas, em razão da impossibilidade de o município legislar sobre matéria ambiental pertinente ao trânsito e transporte de produtos perigosos de qualquer natureza por veículos de carga em suas vias locais, por invadir competência privativa da União. 2. Hipótese em que não há se falar em direito líquido e certo a ser amparado pelo presente mandado de segurança, porquanto, tanto sob o viés de transporte quanto ambiental, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a legalidade e a constitucionalidade das referidas normas, além de sua compatibilidade com a Lei Complementar federal n. 140/2001, por se cuidar de competência legislativa municipal suplementar (arts. 24, VI, e 30, I e II, da CF/88), exercida nos limites dos interesses, eminentemente, locais dessa urbe. A propósito: ARE n. 1.249.924/SP AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14/5/2020; ARE 1.398.573/SP, relator Ministro Dias Toffoli, DJe 16/9/2022; ARE 1.283.342, relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 10/3/2021; ARE n. 1.049.862/SP, relator Ministro Celso de Mello, DJe 28/9/2017. 3. Recurso em mandado de segurança não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000899061, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do RMS 41.456, no dispositivo do acórdão

O resultado do RMS 41.456 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o RMS 41.456 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 23 da Constituição Federal de 1988, art. 30 da Constituição Federal de 1988 e art. 24 da Constituição Federal de 1988. O art. 23 da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 4 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 24 da Constituição Federal de 1988 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o RMS 41.456 reúne

O RMS 41.456 se apoia em 5 precedentes do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são trânsito e transporte, direito ambiental e repercussão geral. Precedente citado mede o lastro que Benedito Gonçalves reuniu, não tese vinculante.

Onde o RMS 41.456 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Benedito Gonçalves responde por 1.873 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 23 da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 13 de fevereiro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O RMS 41.456 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000899061 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 4 de fevereiro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre administrativo e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o RMS 41.456?

O art. 23 da Constituição Federal de 1988, presente em 4 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000899061, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do RMS 41.456 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000899061 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de administrativo e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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