Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ISSQN. CONSTRUÇÃO CIVIL. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN DE MATERIAIS PRODUZIDOS NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU ADQUIRIDOS DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA PARA SE PLEITEAR REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO POR MEIO DE PRECATÓRIO, REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR OU RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM ESPÉCIE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO.
SÚMULA N. 284/STF. ISSQN. CONSTRUÇÃO CIVIL. DEDUÇÃO DA BASE DE
CÁLCULO DO ISSQN DE MATERIAIS PRODUZIDOS NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS OU ADQUIRIDOS DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA PARA SE PLEITEAR REPETIÇÃO DE INDÉBITO
TRIBUTÁRIO POR MEIO DE PRECATÓRIO, REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR OU
RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM ESPÉCIE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021,
§ 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de
ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração
efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da
Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
II - Prevalece na Primeira Seção deste Tribunal Superior a tese de
que a dedutibilidade da base de cálculo do ISSQN não abrange os
materiais que são produzidos no local da prestação de serviços ou
adquiridos de terceiros e empregados na construção civil.
Precedentes.
III - Esta Corte tem posicionamento consolidado segundo o qual o
mandado de segurança não é a via adequada para se postular a
repetição do indébito por meio de precatório, requisição de pequeno
valor ou restituição administrativa em espécie, servindo, contudo,
para se pleitear a restituição ou o ressarcimento do indébito
tributário, referente aos últimos cinco anos anteriores à
impetração, pela compensação, a ser aferida pela Administração, não
se configurando, nessa última hipótese, a utilização do mandado de
segurança como ação de cobrança.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.