Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É deficiente o recurso especial cuja argumentação está dissociada
da fundamentação empregada no acórdão recorrido. Inteligência da
Súmula 284 do STF.
- É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial."
- Consoante o entendimento desta Corte, se o recorrente, nas razões
do recurso especial, não impugna especificamente os fundamentos do
julgado, considera-se deficiente a fundamentação da irresignação,
incidindo a Súmula 284 do STF.
- O recurso também não pode ser conhecido no que tange ao alegado
dissídio pretoriano, uma vez que aplicável a Súmula 13 desta Corte,
segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não
enseja recurso especial".
- Carecendo o recurso requisito indispensável do prequestionamento,
incidem os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, uma vez que a
questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram
opostos embargos de declaração para tal fim.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. É deficiente o recurso especial cuja argumentação está dissociada
da fundamentação empregada no acórdão recorrido. Inteligência da
Súmula 284 do STF.
2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial."
3. Consoante o entendimento desta Corte, se o recorrente, nas razões
do recurso especial, não impugna especificamente os fundamentos do
julgado, considera-se deficiente a fundamentação da irresignação,
incidindo a Súmula 284 do STF.
4. O recurso também não pode ser conhecido no que tange ao alegado
dissídio pretoriano, uma vez que aplicável a Súmula 13 desta Corte,
segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não
enseja recurso especial".
5. Carecendo o recurso requisito indispensável do prequestionamento,
incidem os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, uma vez que a
questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram
opostos embargos de declaração para tal fim.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.