Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IMPETRAÇÃO FUNDADA
NA ILEGITIMIDADE DA NORMA INSTITUIDORA DO TRIBUTO. PROVA DE ATO
CONCRETO OU IMINENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE. JUSTO
RECEIO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inicialmente, inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do
CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo
fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto
julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- O mandado de segurança deve se voltar contra a prática de ato
administrativo (repressivo), ou de sua iminência (preventivo), dada
a realidade existente, não sendo remédio processual adequado para
obter provimento genérico de natureza normativa tendente a regular
eventuais casos futuros semelhantes.
- O cabimento de mandado de segurança preventivo fundado na
ilegitimidade da norma instituidora do tributo está condicionado à
prova da ocorrência de ato concreto ou de conduta rotineira do fisco
que, com base na respectiva legislação, infirme o direito invocado,
seja, por exemplo, por meio de lavratura de auto de infração
pretérito ou de indeferimento de pedido administrativo.
- A conformidade do acórdão recorrido com a orientação
jurisprudencial desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de
conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.
- A revisão do entendimento assentado no acórdão recorrido de que a
parte impetrante não fez prova pré-constituída do alegado receio de
vir a sofrer a tributação questionada pressupõe reexame de prova, o
que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula
7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IMPETRAÇÃO FUNDADA
NA ILEGITIMIDADE DA NORMA INSTITUIDORA DO TRIBUTO. PROVA DE ATO
CONCRETO OU IMINENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE. JUSTO
RECEIO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inicialmente, inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do
CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo
fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto
julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O mandado de segurança deve se voltar contra a prática de ato
administrativo (repressivo), ou de sua iminência (preventivo), dada
a realidade existente, não sendo remédio processual adequado para
obter provimento genérico de natureza normativa tendente a regular
eventuais casos futuros semelhantes.
3. O cabimento de mandado de segurança preventivo fundado na
ilegitimidade da norma instituidora do tributo está condicionado à
prova da ocorrência de ato concreto ou de conduta rotineira do fisco
que, com base na respectiva legislação, infirme o direito invocado,
seja, por exemplo, por meio de lavratura de auto de infração
pretérito ou de indeferimento de pedido administrativo.
4. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação
jurisprudencial desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de
conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.
5. A revisão do entendimento assentado no acórdão recorrido de que a
parte impetrante não fez prova pré-constituída do alegado receio de
vir a sofrer a tributação questionada pressupõe reexame de prova, o
que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula
7 do STJ.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2317389 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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