STJ — 2317389

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2025-02-10Data da publicação: 2025-02-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 82b423bcea9a47bde86f104d4c0abbaf5cedf20649b92d7638c7fc84e52a4189

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899300
Número de registro na fonte
202300624999
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2317389 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 82b423bcea9a47bde86f104d4c0abbaf5cedf20649b92d7638c7fc84e52a4189. SHA-256 do comentário: ea4072ebc83733e41724262109d46e6e113053a3ac40686d57b543ecd6c29f48.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
  • Registro documental: 82b423bcea9a47bde86f104d4c0abbaf5cedf20649b92d7638c7fc84e52a4189
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IMPETRAÇÃO FUNDADA NA ILEGITIMIDADE DA NORMA INSTITUIDORA DO TRIBUTO. PROVA DE ATO CONCRETO OU IMINENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE. JUSTO RECEIO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inicialmente, inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
  2. O mandado de segurança deve se voltar contra a prática de ato administrativo (repressivo), ou de sua iminência (preventivo), dada a realidade existente, não sendo remédio processual adequado para obter provimento genérico de natureza normativa tendente a regular eventuais casos futuros semelhantes.
  3. O cabimento de mandado de segurança preventivo fundado na ilegitimidade da norma instituidora do tributo está condicionado à prova da ocorrência de ato concreto ou de conduta rotineira do fisco que, com base na respectiva legislação, infirme o direito invocado, seja, por exemplo, por meio de lavratura de auto de infração pretérito ou de indeferimento de pedido administrativo.
  4. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.
  5. A revisão do entendimento assentado no acórdão recorrido de que a parte impetrante não fez prova pré-constituída do alegado receio de vir a sofrer a tributação questionada pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IMPETRAÇÃO FUNDADA NA ILEGITIMIDADE DA NORMA INSTITUIDORA DO TRIBUTO. PROVA DE ATO CONCRETO OU IMINENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE. JUSTO RECEIO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inicialmente, inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O mandado de segurança deve se voltar contra a prática de ato administrativo (repressivo), ou de sua iminência (preventivo), dada a realidade existente, não sendo remédio processual adequado para obter provimento genérico de natureza normativa tendente a regular eventuais casos futuros semelhantes. 3. O cabimento de mandado de segurança preventivo fundado na ilegitimidade da norma instituidora do tributo está condicionado à prova da ocorrência de ato concreto ou de conduta rotineira do fisco que, com base na respectiva legislação, infirme o direito invocado, seja, por exemplo, por meio de lavratura de auto de infração pretérito ou de indeferimento de pedido administrativo. 4. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 5. A revisão do entendimento assentado no acórdão recorrido de que a parte impetrante não fez prova pré-constituída do alegado receio de vir a sofrer a tributação questionada pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.