Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE.
CORREÇÃO DA APLICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A revisão do acórdão recorrido quanto à correção ou não da
imposição de multa por litigância de má-fé pressupõe, na espécie,
reexame de prova, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos
da Súmula 7 do STJ.
- Cabível, no julgamento monocrático, a majoração dos honorários
advocatícios devidos pelo agravante, pois se tem recurso especial
não conhecido, interposto contra acórdão proferido na vigência do
CPC/2015, e, na origem, houve condenação do insurgente ao pagamento
da verba sucumbencial.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE.
CORREÇÃO DA APLICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.
1. A revisão do acórdão recorrido quanto à correção ou não da
imposição de multa por litigância de má-fé pressupõe, na espécie,
reexame de prova, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos
da Súmula 7 do STJ.
2. Cabível, no julgamento monocrático, a majoração dos honorários
advocatícios devidos pelo agravante, pois se tem recurso especial
não conhecido, interposto contra acórdão proferido na vigência do
CPC/2015, e, na origem, houve condenação do insurgente ao pagamento
da verba sucumbencial.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2445957 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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