Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO. DETERMINAÇÃO DE BAIXA. PROCESSAMENTO SOB
REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. IRRECORRIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no
sentido da irrecorribilidade dos despachos de afetação, bem como dos
que determinam a devolução de recursos para processamento no regime
das demandas repetitivas ou com repercussão geral reconhecida no
STF, visto serem desprovidos de caráter decisório.
- Nos termos do art. 1.037, § § 9º e 10, do CPC/2015, a única
hipótese de alteração da decisão seria a demonstração, por meio de
requerimento e não por meio de agravo interno, de que a questão a
ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial
repetitivo seriam distintas, situação inexistente no presente caso.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO. DETERMINAÇÃO DE BAIXA. PROCESSAMENTO SOB
REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. IRRECORRIBILIDADE.
1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no
sentido da irrecorribilidade dos despachos de afetação, bem como dos
que determinam a devolução de recursos para processamento no regime
das demandas repetitivas ou com repercussão geral reconhecida no
STF, visto serem desprovidos de caráter decisório.
2. Nos termos do art. 1.037, § § 9º e 10, do CPC/2015, a única
hipótese de alteração da decisão seria a demonstração, por meio de
requerimento e não por meio de agravo interno, de que a questão a
ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial
repetitivo seriam distintas, situação inexistente no presente caso.
3. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2161905 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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