STJ — 2124623

Classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DISTINÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2025-02-10Data Publicacao: 2025-02-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc4d7af2df42941ce9cf0924ec7103c6deb091e904497d6826f5e8b6a760027d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899307
Número de registro na fonte
202400501305
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: cc4d7af2df42941ce9cf0924ec7103c6deb091e904497d6826f5e8b6a760027d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DISTINÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE SÓCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.265 DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia submetida a julgamento desta Corte pelo recurso especial decorre de as instâncias de origem aplicarem aos honorários de sucumbência, na decisão que acolheu a exceção de pré-executividade para exclusão dos sócios, a tarifação estabelecida no § 3º do art. 85 do CPC/2015, afastando a fixação dos honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC/15) com fundamento na jurisprudência acerca da preferência das bases de cálculo para a fixação de honorários e na alegação de que o proveito econômico seria mensurável.
  2. Essa questão encontra-se afetada a julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos: "acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de Execução Fiscal, definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC)" (Tema 1.265 do STJ).
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DISTINÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE SÓCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.265 DO STJ. 1. A controvérsia submetida a julgamento desta Corte pelo recurso especial decorre de as instâncias de origem aplicarem aos honorários de sucumbência, na decisão que acolheu a exceção de pré-executividade para exclusão dos sócios, a tarifação estabelecida no § 3º do art. 85 do CPC/2015, afastando a fixação dos honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC/15) com fundamento na jurisprudência acerca da preferência das bases de cálculo para a fixação de honorários e na alegação de que o proveito econômico seria mensurável. 2. Essa questão encontra-se afetada a julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos: "acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de Execução Fiscal, definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC)" (Tema 1.265 do STJ). 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.