Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DO CONTRIBUINTE
DEFINIDO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRETENSÃO SUJEITA À
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FASE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. FATO
SUSPENSIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
DA PRIMEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANDADO DE
SEGURANÇA DENEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Não obstante o posicionamento jurisprudencial das Turmas
componentes da Primeira Seção a respeito do prazo de 5 anos para o
pedido de compensação de valores certificados por decisão judicial
transitada em julgado, a orientação jurisprudencial da Primeira
Turma se firmou no sentido de que a habilitação do crédito pelo
contribuinte não interrompe o prazo prescricional quinquenal da
pretensão à compensação, mas o suspende, de tal sorte que o prazo de
prescrição volta a correr a partir do deferimento do pedido de
habilitação. Precedente: AgInt no REsp n. 1.729.860/SC, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
23/4/2024, DJe de 29/4/2024.
- No caso dos autos, sem necessidade de reexame fático-probatório,
percebe-se a contrariedade do acórdão recorrido à jurisprudência da
Primeira Turma deste Tribunal; e, por isso, é provido o recurso
especial da Fazenda Nacional para denegar o mandado de segurança.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DO CONTRIBUINTE
DEFINIDO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRETENSÃO SUJEITA À
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FASE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. FATO
SUSPENSIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
DA PRIMEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANDADO DE
SEGURANÇA DENEGADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não obstante o posicionamento jurisprudencial das Turmas
componentes da Primeira Seção a respeito do prazo de 5 anos para o
pedido de compensação de valores certificados por decisão judicial
transitada em julgado, a orientação jurisprudencial da Primeira
Turma se firmou no sentido de que a habilitação do crédito pelo
contribuinte não interrompe o prazo prescricional quinquenal da
pretensão à compensação, mas o suspende, de tal sorte que o prazo de
prescrição volta a correr a partir do deferimento do pedido de
habilitação. Precedente: AgInt no REsp n. 1.729.860/SC, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
23/4/2024, DJe de 29/4/2024.
3. No caso dos autos, sem necessidade de reexame fático-probatório,
percebe-se a contrariedade do acórdão recorrido à jurisprudência da
Primeira Turma deste Tribunal; e, por isso, é provido o recurso
especial da Fazenda Nacional para denegar o mandado de segurança.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2105426 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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