Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. POLICIAL CIVIL. PARTICIPAÇÃO
DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. DECISÃO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. ACATAMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Discute-se a validade de processo administrativo disciplinar
deflagrado pela Polícia Civil, em que tenha havido a participação
de membro do Ministério Público no conselho daquela primeira
entidade.
- Caso em que, após a interposição de recurso extraordinário contra
acórdão do STJ, a determinação do Supremo foi de reconhecer "a
nulidade de todos os atos praticados no processo administrativo
disciplinar", exatamente a pretensão defendida pelo particular no
agravo interno, de "concessão da segurança para anular o processo
disciplinar e determinar reintegração do agravante ao seu antigo
cargo público com o pagamento dos atrasados desde a data da
impetração do Mandado de Segurança".
- Agravo interno provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. POLICIAL CIVIL. PARTICIPAÇÃO
DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. DECISÃO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. ACATAMENTO.
1. Discute-se a validade de processo administrativo disciplinar
deflagrado pela Polícia Civil, em que tenha havido a participação
de membro do Ministério Público no conselho daquela primeira
entidade.
2. Caso em que, após a interposição de recurso extraordinário contra
acórdão do STJ, a determinação do Supremo foi de reconhecer "a
nulidade de todos os atos praticados no processo administrativo
disciplinar", exatamente a pretensão defendida pelo particular no
agravo interno, de "concessão da segurança para anular o processo
disciplinar e determinar reintegração do agravante ao seu antigo
cargo público com o pagamento dos atrasados desde a data da
impetração do Mandado de Segurança".
3. Agravo interno provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 61772 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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