Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. NÃO
CARACTERIZADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Autos devolvidos pela Vice-Presidência do STJ para eventual juízo
de retratação e restituição à origem, com o escopo de conformidade
ao decidido por ocasião do julgamento do Tema 1.199 do STF, ao
fundamento de que, em princípio, teria ocorrido a condenação pela
prática de ato ímprobo sem a indicação do dolo do agente.
- A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do AgInt no AREsp n. 1.206.630, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, realizado em 27/2/2024, DJe 1/3/2024, interpretando o
sobredito Tema n. 1.199/STF, adotou a tese da continuidade
típico-normativa do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa
(LIA) quando, dentre os incisos inseridos pela Lei n. 14.230/2021,
remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora
dos princípios da Administração Pública.
- Destarte, considerando a condenação com base no art. 11, caput,
da LIA, em sua redação original, e diante do não enquadramento da
conduta dos demandados, ora agravantes, em nenhuma das hipóteses
previstas nos novéis incisos do art. 11 da LIA, porquanto ausente o
dolo específico, não há se falar na aplicação do princípio da
continuidade típico-normativa ao caso vertente, impondo-se a
extinção da punibilidade dos agentes e, por conseguinte, a
improcedência da ação de improbidade administrativa. Precedentes.
- Agravo interno provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. NÃO
CARACTERIZADA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Autos devolvidos pela Vice-Presidência do STJ para eventual juízo
de retratação e restituição à origem, com o escopo de conformidade
ao decidido por ocasião do julgamento do Tema 1.199 do STF, ao
fundamento de que, em princípio, teria ocorrido a condenação pela
prática de ato ímprobo sem a indicação do dolo do agente.
3. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do AgInt no AREsp n. 1.206.630, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, realizado em 27/2/2024, DJe 1/3/2024, interpretando o
sobredito Tema n. 1.199/STF, adotou a tese da continuidade
típico-normativa do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa
(LIA) quando, dentre os incisos inseridos pela Lei n. 14.230/2021,
remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora
dos princípios da Administração Pública.
4. Destarte, considerando a condenação com base no art. 11, caput,
da LIA, em sua redação original, e diante do não enquadramento da
conduta dos demandados, ora agravantes, em nenhuma das hipóteses
previstas nos novéis incisos do art. 11 da LIA, porquanto ausente o
dolo específico, não há se falar na aplicação do princípio da
continuidade típico-normativa ao caso vertente, impondo-se a
extinção da punibilidade dos agentes e, por conseguinte, a
improcedência da ação de improbidade administrativa. Precedentes.
5. Agravo interno provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.