STJ — 1880094

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2025-02-10Data Publicacao: 2025-02-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 529c4f420bef9bcd6432c17837d3ff2db8b7617f05184ef34c87eed630a6098c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899313
Número de registro na fonte
202101174323
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 529c4f420bef9bcd6432c17837d3ff2db8b7617f05184ef34c87eed630a6098c
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. NÃO CARACTERIZADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Autos devolvidos pela Vice-Presidência do STJ para eventual juízo de retratação e restituição à origem, com o escopo de conformidade ao decidido por ocasião do julgamento do Tema 1.199 do STF, ao fundamento de que, em princípio, teria ocorrido a condenação pela prática de ato ímprobo sem a indicação do dolo do agente.
  3. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.206.630, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, realizado em 27/2/2024, DJe 1/3/2024, interpretando o sobredito Tema n. 1.199/STF, adotou a tese da continuidade típico-normativa do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) quando, dentre os incisos inseridos pela Lei n. 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios da Administração Pública.
  4. Destarte, considerando a condenação com base no art. 11, caput, da LIA, em sua redação original, e diante do não enquadramento da conduta dos demandados, ora agravantes, em nenhuma das hipóteses previstas nos novéis incisos do art. 11 da LIA, porquanto ausente o dolo específico, não há se falar na aplicação do princípio da continuidade típico-normativa ao caso vertente, impondo-se a extinção da punibilidade dos agentes e, por conseguinte, a improcedência da ação de improbidade administrativa. Precedentes.
  5. Agravo interno provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. NÃO CARACTERIZADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Autos devolvidos pela Vice-Presidência do STJ para eventual juízo de retratação e restituição à origem, com o escopo de conformidade ao decidido por ocasião do julgamento do Tema 1.199 do STF, ao fundamento de que, em princípio, teria ocorrido a condenação pela prática de ato ímprobo sem a indicação do dolo do agente. 3. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.206.630, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, realizado em 27/2/2024, DJe 1/3/2024, interpretando o sobredito Tema n. 1.199/STF, adotou a tese da continuidade típico-normativa do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) quando, dentre os incisos inseridos pela Lei n. 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios da Administração Pública. 4. Destarte, considerando a condenação com base no art. 11, caput, da LIA, em sua redação original, e diante do não enquadramento da conduta dos demandados, ora agravantes, em nenhuma das hipóteses previstas nos novéis incisos do art. 11 da LIA, porquanto ausente o dolo específico, não há se falar na aplicação do princípio da continuidade típico-normativa ao caso vertente, impondo-se a extinção da punibilidade dos agentes e, por conseguinte, a improcedência da ação de improbidade administrativa. Precedentes. 5. Agravo interno provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.