Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO
CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA
211/STJ. SINDICATO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. APRESENTAÇÃO
DO CONTRATO CELEBRADO COM CADA UM DOS FILIADOS. NECESSIDADE. TEMA N.
1.175/STJ. PERTINÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015,
pois o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao
referido normativo sem demonstrar qual questão de direito não foi
abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a
sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de
origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF.
- A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o
seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.
- A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos REsp's n.
1.965.394/DF, 1.965.849/DF e 1.979.911/DF, sob o rito dos Recursos
Repetitivos (Tema 1.175), firmou a seguinte tese: a) antes da
vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de
2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada
um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter
os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a
vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa
reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação,
embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos
individuais e específicos para cada substituído, mantém-se
necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que
optarem por aderir às obrigações do contrato originário.
- No caso, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia em
conformidade com a jurisprudência desta Corte, porquanto o contrato
pactuado exclusivamente entre o Sindicato e o advogado não vincula
os filiados substituídos, em face da ausência da relação jurídica
contratual entre estes e o advogado.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO
CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA
211/STJ. SINDICATO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. APRESENTAÇÃO
DO CONTRATO CELEBRADO COM CADA UM DOS FILIADOS. NECESSIDADE. TEMA N.
1.175/STJ. PERTINÊNCIA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015,
pois o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao
referido normativo sem demonstrar qual questão de direito não foi
abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a
sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de
origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF.
3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o
seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.
4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos REsp's n.
1.965.394/DF, 1.965.849/DF e 1.979.911/DF, sob o rito dos Recursos
Repetitivos (Tema 1.175), firmou a seguinte tese: a) antes da
vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de
2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada
um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter
os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a
vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa
reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação,
embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos
individuais e específicos para cada substituído, mantém-se
necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que
optarem por aderir às obrigações do contrato originário.
5. No caso, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia em
conformidade com a jurisprudência desta Corte, porquanto o contrato
pactuado exclusivamente entre o Sindicato e o advogado não vincula
os filiados substituídos, em face da ausência da relação jurídica
contratual entre estes e o advogado.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.