STJ — 2059090

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData do julgamento: 2025-02-10Data da publicação: 2025-02-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ba6128ae8e5ddb3385a3a7e4f639bf65b48e5ebacf28c28e5daf525aca29f79

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899317
Número de registro na fonte
202300834381
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2059090 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7ba6128ae8e5ddb3385a3a7e4f639bf65b48e5ebacf28c28e5daf525aca29f79. SHA-256 do comentário: 4f701d2786e766a5fbf3d0fa4213c3c9de98c4815ef2668d7275077444d42c1f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 7ba6128ae8e5ddb3385a3a7e4f639bf65b48e5ebacf28c28e5daf525aca29f79
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL. PRAZO PARA A HABILITAÇÃO DEFINITIVA. FIXAÇÃO POR ATO INFRALEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA LEGALIDADE. CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS SEGURANÇA JURÍDICA E À QUEBRA DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. CONCLUSÃO DEPENDENTE DO EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de regulamentação, por atos infralegais, do procedimento e da especificação dos atos necessários à adesão a benefícios fiscais, sem violação ao princípio da legalidade, na hipótese em que seu regramento não colida com as regras matrizes estabelecidas pela respectiva lei instituidora. Precedentes.
  3. No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação deste Tribunal Superior, tendo em vista a conclusão do órgão julgador: "a positivação do procedimento perante o Executivo para fruição de benefícios tributários, incluindo a definição de prazos, é matéria tradicionalmente remetida para regulamentação infralegal, tratando-se de minúcia que refoge ao escopo da previsão geral em nível legal".
  4. Com efeito, a Lei n. 10.925/2004, no § 8º do seu art. 9º-A, delegou ao Poder Executivo a regulamentação, entre outros, dos critérios para aprovação dos projetos; da forma de habilitação provisória e definitiva das pessoas jurídicas interessadas; e da forma de fiscalização da atuação das pessoas jurídicas habilitadas. E, ao tratar do prazo de 30 dias para a habilitação definitiva no Programa Mais Leite Saudável, o Decreto n. 8.533/2015 não extrapolou o poder regulamentar nem estabeleceu nova forma de exclusão desse programa.
  5. Com relação aos argumentos recursais relacionados à segurança jurídica e à quebra do princípio da confiança, este Tribunal Superior tem privilegiado a boa-fé e o fim pretendido pela lei, quando, a depender da situação narrada na causa de pedir autoral e dos efeitos provocados pelo excesso de formalismo, o ato regulamentador decorra de abuso de poder. Precedentes.
  6. Considerado o contexto fático descrito pelo órgão julgador, sem exame de prova, não há como se concluir que houve violação dos referidos princípios, na medida em que a causa de pedir descrita na petição do mandado de segurança revela que a manifestação de habilitação definitiva ocorreu muito tempo após o fim do prazo de 30 dias e, por isso, não há como se entender por eventual desproporcionalidade do ato de indeferimento.
  7. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL. PRAZO PARA A HABILITAÇÃO DEFINITIVA. FIXAÇÃO POR ATO INFRALEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA LEGALIDADE. CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS SEGURANÇA JURÍDICA E À QUEBRA DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. CONCLUSÃO DEPENDENTE DO EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de regulamentação, por atos infralegais, do procedimento e da especificação dos atos necessários à adesão a benefícios fiscais, sem violação ao princípio da legalidade, na hipótese em que seu regramento não colida com as regras matrizes estabelecidas pela respectiva lei instituidora. Precedentes. 3. No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação deste Tribunal Superior, tendo em vista a conclusão do órgão julgador: "a positivação do procedimento perante o Executivo para fruição de benefícios tributários, incluindo a definição de prazos, é matéria tradicionalmente remetida para regulamentação infralegal, tratando-se de minúcia que refoge ao escopo da previsão geral em nível legal". 4. Com efeito, a Lei n. 10.925/2004, no § 8º do seu art. 9º-A, delegou ao Poder Executivo a regulamentação, entre outros, dos critérios para aprovação dos projetos; da forma de habilitação provisória e definitiva das pessoas jurídicas interessadas; e da forma de fiscalização da atuação das pessoas jurídicas habilitadas. E, ao tratar do prazo de 30 dias para a habilitação definitiva no Programa Mais Leite Saudável, o Decreto n. 8.533/2015 não extrapolou o poder regulamentar nem estabeleceu nova forma de exclusão desse programa. 5. Com relação aos argumentos recursais relacionados à segurança jurídica e à quebra do princípio da confiança, este Tribunal Superior tem privilegiado a boa-fé e o fim pretendido pela lei, quando, a depender da situação narrada na causa de pedir autoral e dos efeitos provocados pelo excesso de formalismo, o ato regulamentador decorra de abuso de poder. Precedentes. 6. Considerado o contexto fático descrito pelo órgão julgador, sem exame de prova, não há como se concluir que houve violação dos referidos princípios, na medida em que a causa de pedir descrita na petição do mandado de segurança revela que a manifestação de habilitação definitiva ocorreu muito tempo após o fim do prazo de 30 dias e, por isso, não há como se entender por eventual desproporcionalidade do ato de indeferimento. 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BENEFÍCIO FISCAL - REGULAMENTAÇÃO POR DECRETO) STJ - <<REsp 1679536>>-RN (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 997), <<REsp 797881>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.