Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SAÚDE COMPLEMENTAR. DEFASAGEM TABELA SUS. UTILIZAÇÃO TABELA TUNEP. QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVOLUÇÃO DO ESPECIAL PARA SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE I - O Plenário Virtual da Primeira Seção desta Corte Superior, nos autos dos Recursos Especiais ns. 2.176.987/DF, 2.176.896/DF, 2.184.221/DF e 2.182.157/DF, relatoria Ministra Regina Helena Costa, em sessão encerrada em 17.12.2017, ainda…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SAÚDE
COMPLEMENTAR. DEFASAGEM TABELA SUS. UTILIZAÇÃO TABELA TUNEP.
QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS. EXEGESE DOS ARTS.
1.040 E 1.041 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVOLUÇÃO DO ESPECIAL
PARA SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM
EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE I - O Plenário Virtual da Primeira
Seção desta Corte Superior, nos autos dos Recursos Especiais ns.
2.176.987/DF, 2.176.896/DF, 2.184.221/DF e 2.182.157/DF, relatoria
Ministra Regina Helena Costa, em sessão encerrada em 17.12.2017,
ainda não publicado, afetou o tema afetado por esta Corte Superior
ao regime de recursos repetitivos, com determinação de sobrestamento
de todos os processos relacionados.
II - Em razão da submissão do tema controvertido à sistemática dos
recursos especiais repetitivos, de rigor o retorno dos autos à
origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos a
serem proferidos no julgamento dos referidos recursos
representativos da controvérsia.
III - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes,
para anular o acórdão que apreciou o Agravo Interno e determinar a
devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se observe o
disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEMA AFETADO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - SOBRESTAMENTO)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1796639>>-SP,
<<EDcl no AgInt no AREsp 1867193>>-SP,
<<EDcl nos EDcl no REsp 1644099>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.