Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO
CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e
ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040
do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em
caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao
precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o
propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.
Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, rel. Ministro Cesar
Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
- Na espécie, ao realizar o juízo de conformação (arts. 1.030 e
1.040 do CPC) com os REsps 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, a Corte
local assinalou expressamente que, "[q]uanto à prescrição dos juros
remuneratórios, esse ponto também restou decidido no julgamento do R
Esp 1.003.955/RS, no qual o E. STJ definiu o seguinte: [...] Logo:
a) quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os
juros remuneratórios de que trata o art. 2° do Decreto-lei 1.512/76,
a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de
cada ano vencido, no momento em que a Eletrobrás realizou o
pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores
nas contas de energia elétrica; b) quanto à pretensão de correção
monetária incidente sobre o principal, e dos juros remuneratórios
dela decorrentes, a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu
no momento da restituição do empréstimo em valor 'a menor'" (fl.
95).
- Nesse panorama, já tendo sido realizado o juízo de adequação pelo
Tribunal a quo, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, fica
prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, tendo
em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO
CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e
ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040
do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em
caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao
precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o
propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.
Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, rel. Ministro Cesar
Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
2. Na espécie, ao realizar o juízo de conformação (arts. 1.030 e
1.040 do CPC) com os REsps 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, a Corte
local assinalou expressamente que, "[q]uanto à prescrição dos juros
remuneratórios, esse ponto também restou decidido no julgamento do R
Esp 1.003.955/RS, no qual o E. STJ definiu o seguinte: [...] Logo:
a) quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os
juros remuneratórios de que trata o art. 2° do Decreto-lei 1.512/76,
a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de
cada ano vencido, no momento em que a Eletrobrás realizou o
pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores
nas contas de energia elétrica; b) quanto à pretensão de correção
monetária incidente sobre o principal, e dos juros remuneratórios
dela decorrentes, a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu
no momento da restituição do empréstimo em valor 'a menor'" (fl.
95).
3. Nesse panorama, já tendo sido realizado o juízo de adequação pelo
Tribunal a quo, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, fica
prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, tendo
em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.