Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COM JULGADO DO STF EM SEDE DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DISSÍDIO ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado
implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a
incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia").
- O recurso especial interposto pela alínea c do permissivo
constitucional não pode ser conhecido "quando o recorrente apresenta
como paradigma acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal no
âmbito de recurso extraordinário" (AREsp 1.164.184/SP, rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 30/10/2017).
- Ademais, nos termos da Súmula 13 do STJ, "a divergência entre
julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial".
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COM JULGADO DO STF EM SEDE DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DISSÍDIO ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado
implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a
incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia").
2. O recurso especial interposto pela alínea c do permissivo
constitucional não pode ser conhecido "quando o recorrente apresenta
como paradigma acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal no
âmbito de recurso extraordinário" (AREsp 1.164.184/SP, rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 30/10/2017).
3. Ademais, nos termos da Súmula 13 do STJ, "a divergência entre
julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial".
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.