Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA.
ALEGAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica,
sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez
omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula 284
do STF.
- A fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de
prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência
e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria
normativa de fundo relativa aos arts. 3º e 927, §§ 2º, 3º e 4º, do
CPC, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento
(Súmula 211/STJ).
- Vigora, no STJ, o entendimento de que o prequestionamento da
matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal de origem sobre a
tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial.
- A jurisprudência do STJ é no sentido de que a compensação
indeferida na esfera administrativa não pode ser deduzida em
embargos à execução fiscal. Precedentes: EREsp 1.795.347/RJ, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 25/11/2021; AgInt
nos EDcl nos EREsp 1.925.483/RJ, relator Ministro Humberto Martins,
Primeira Seção, DJe de 30/11/2022; AgInt no REsp 2.040.549/SP,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de
4/5/2023; AgInt no AREsp 2.191.577/RJ, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 27/5/2024; e AgInt nos EAREsp
1.867.570/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, DJe de 26/4/2024.
- Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela
alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram
atendidas as exigências dos arts. 1.029, parágrafo único, do CPC; e
255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA.
ALEGAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica,
sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez
omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula 284
do STF.
2. A fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de
prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência
e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria
normativa de fundo relativa aos arts. 3º e 927, §§ 2º, 3º e 4º, do
CPC, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento
(Súmula 211/STJ).
3. Vigora, no STJ, o entendimento de que o prequestionamento da
matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal de origem sobre a
tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial.
4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a compensação
indeferida na esfera administrativa não pode ser deduzida em
embargos à execução fiscal. Precedentes: EREsp 1.795.347/RJ, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 25/11/2021; AgInt
nos EDcl nos EREsp 1.925.483/RJ, relator Ministro Humberto Martins,
Primeira Seção, DJe de 30/11/2022; AgInt no REsp 2.040.549/SP,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de
4/5/2023; AgInt no AREsp 2.191.577/RJ, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 27/5/2024; e AgInt nos EAREsp
1.867.570/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, DJe de 26/4/2024.
5. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela
alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram
atendidas as exigências dos arts. 1.029, parágrafo único, do CPC; e
255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.