Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- À luz do princípio da causalidade, o Tribunal de origem entendeu
que o reconhecimento da existência de excesso de execução não induz
à condenação da parte agravada ao pagamento de honorários
advocatícios, pois (a) os cálculos foram elaborados segundo o
entendimento que então prevalecia no âmbito da jurisprudência do
Tribunal de origem, que (b) somente foi alterado a partir do
julgamento do IAC n. 18.193, situação que revela (c) a inexistência
de má-fé da parte exequente.
- A revisão das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. À luz do princípio da causalidade, o Tribunal de origem entendeu
que o reconhecimento da existência de excesso de execução não induz
à condenação da parte agravada ao pagamento de honorários
advocatícios, pois (a) os cálculos foram elaborados segundo o
entendimento que então prevalecia no âmbito da jurisprudência do
Tribunal de origem, que (b) somente foi alterado a partir do
julgamento do IAC n. 18.193, situação que revela (c) a inexistência
de má-fé da parte exequente.
2. A revisão das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.