Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO
CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.
PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE
INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A
ALICERCE BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO
PREJUDICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e
ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040
do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em
caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao
precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o
propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.
Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, relator Ministro
Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
- A Corte de origem analisou a questão posta acerca da compensação
à luz do entendimento consolidado no julgamento do Tema 265/STJ (
REsp 1.137.738/SP), concluindo pela adequação do acórdão recorrido a
esse precedente, razão pela qual prejudicada a apreciação do
recurso especial no ponto.
- O Sodalício de origem não se pronunciou sobre a tese recursal em
torno dos arts 165, I, do CTN; 66, § 2º, da Lei 8.383/1991; 19 e 20
do CPC. Incidência da Súmula 211/STJ.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a
admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em especial
apelo, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art.
1.022 do CPC, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,
poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de
lei.
- O apelo raro não refutou o alicerce do acórdão recorrido no
tocante à inexistência de insurgência do recorrente quanto ao
acolhimento apenas do pleito de compensação pela sentença,
esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF.
- O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do
permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do
alegado dissídio pretoriano.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO
CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.
PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE
INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A
ALICERCE BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO
PREJUDICADO.
1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e
ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040
do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em
caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao
precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o
propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.
Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, relator Ministro
Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
2. A Corte de origem analisou a questão posta acerca da compensação
à luz do entendimento consolidado no julgamento do Tema 265/STJ (
REsp 1.137.738/SP), concluindo pela adequação do acórdão recorrido a
esse precedente, razão pela qual prejudicada a apreciação do
recurso especial no ponto.
3. O Sodalício de origem não se pronunciou sobre a tese recursal em
torno dos arts 165, I, do CTN; 66, § 2º, da Lei 8.383/1991; 19 e 20
do CPC. Incidência da Súmula 211/STJ.
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a
admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em especial
apelo, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art.
1.022 do CPC, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,
poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de
lei.
5. O apelo raro não refutou o alicerce do acórdão recorrido no
tocante à inexistência de insurgência do recorrente quanto ao
acolhimento apenas do pleito de compensação pela sentença,
esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF.
6. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do
permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do
alegado dissídio pretoriano.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1972184 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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