Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
Fontes e integridade deste vínculo
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Tema documentado no texto da fonte
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce - Registro documental:
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. É necessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da sentença quando este for requerido após um ano do trânsito em julgado da sentença, tendo em vista a previsão expressa do art. 513, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000910594, publicado pelo tribunal em 5 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.188.964 do STJ: pedido condenatório · A fundamentação do REsp 2.188.964, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: condenatorio, pedido.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI
14.230/2021. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS
INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Antes do julgamento do agravo interno interposto, a parte ora
embargante, em mais de uma oportunidade, suscitou a aplicação da Lei
14.230/2021, que alterou sensivelmente a disciplina da improbidade
administrativa no ordenamento brasileiro, e das teses formuladas
quando do julgamento do Tema 1.199/STF, o que, todavia, não foi
objeto de apreciação quando do julgamento do agravo interno, razão
por que os embargos de declaração merecem ser acolhidos.
- Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal
(STF), as normas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem
trânsito em julgado da decisão condenatória quando em benefício do
condenado. Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da
revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base
no art. 11 da LIA quando houver abolição da tipicidade da conduta.
- Caso concreto em que os fatos imputados ao réu não permitem a
tipificação de alguma das novas hipóteses previstas no art. 11 da
Lei 8.429/1992, considerada a atual necessidade de dolo específico.
- Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para
dar provimento ao agravo interno, conhecendo do agravo e provendo o
recurso especial, para julgar improcedente o pedido condenatório por
ato de improbidade.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI
14.230/2021. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Antes do julgamento do agravo interno interposto, a parte ora
embargante, em mais de uma oportunidade, suscitou a aplicação da Lei
14.230/2021, que alterou sensivelmente a disciplina da improbidade
administrativa no ordenamento brasileiro, e das teses formuladas
quando do julgamento do Tema 1.199/STF, o que, todavia, não foi
objeto de apreciação quando do julgamento do agravo interno, razão
por que os embargos de declaração merecem ser acolhidos.
2. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal
(STF), as normas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem
trânsito em julgado da decisão condenatória quando em benefício do
condenado. Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da
revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base
no art. 11 da LIA quando houver abolição da tipicidade da conduta.
3. Caso concreto em que os fatos imputados ao réu não permitem a
tipificação de alguma das novas hipóteses previstas no art. 11 da
Lei 8.429/1992, considerada a atual necessidade de dolo específico.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para
dar provimento ao agravo interno, conhecendo do agravo e provendo o
recurso especial, para julgar improcedente o pedido condenatório por
ato de improbidade.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração para, com efeitos modificativos, dar
provimento ao agravo interno, conhecendo do agravo e provendo o
recurso especial, para julgar improcedente o pedido condenatório por
ato de improbidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1684398 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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