STJ — 1684398

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData do julgamento: 2025-02-18Data da publicação: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 27eb4473978a51f479daf2c34342d45328dbc8e6b5410c99ad4a79ecc7417114

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899583
Número de registro na fonte
202000707452
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1684398 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 27eb4473978a51f479daf2c34342d45328dbc8e6b5410c99ad4a79ecc7417114. SHA-256 do comentário: 23ae06a4f931738e225707f5577a10897c95230f8eb4ef02ceb97eaa879fb653.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 27eb4473978a51f479daf2c34342d45328dbc8e6b5410c99ad4a79ecc7417114
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 27eb4473978a51f479daf2c34342d45328dbc8e6b5410c99ad4a79ecc7417114
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.188.964 do STJ: pedido condenatório

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. É necessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da sentença quando este for requerido após um ano do trânsito em julgado da sentença, tendo em vista a previsão expressa do art. 513, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000910594, publicado pelo tribunal em 5 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.188.964 do STJ: pedido condenatório · A fundamentação do REsp 2.188.964, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: condenatorio, pedido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f37832b61b6b7db462b304abf606d648d1dde521f098d1193ac2e528c49e22c6
  • Registro documental: 27eb4473978a51f479daf2c34342d45328dbc8e6b5410c99ad4a79ecc7417114
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Antes do julgamento do agravo interno interposto, a parte ora embargante, em mais de uma oportunidade, suscitou a aplicação da Lei 14.230/2021, que alterou sensivelmente a disciplina da improbidade administrativa no ordenamento brasileiro, e das teses formuladas quando do julgamento do Tema 1.199/STF, o que, todavia, não foi objeto de apreciação quando do julgamento do agravo interno, razão por que os embargos de declaração merecem ser acolhidos.
  2. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória quando em benefício do condenado. Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da LIA quando houver abolição da tipicidade da conduta.
  3. Caso concreto em que os fatos imputados ao réu não permitem a tipificação de alguma das novas hipóteses previstas no art. 11 da Lei 8.429/1992, considerada a atual necessidade de dolo específico.
  4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para dar provimento ao agravo interno, conhecendo do agravo e provendo o recurso especial, para julgar improcedente o pedido condenatório por ato de improbidade.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Antes do julgamento do agravo interno interposto, a parte ora embargante, em mais de uma oportunidade, suscitou a aplicação da Lei 14.230/2021, que alterou sensivelmente a disciplina da improbidade administrativa no ordenamento brasileiro, e das teses formuladas quando do julgamento do Tema 1.199/STF, o que, todavia, não foi objeto de apreciação quando do julgamento do agravo interno, razão por que os embargos de declaração merecem ser acolhidos. 2. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória quando em benefício do condenado. Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da LIA quando houver abolição da tipicidade da conduta. 3. Caso concreto em que os fatos imputados ao réu não permitem a tipificação de alguma das novas hipóteses previstas no art. 11 da Lei 8.429/1992, considerada a atual necessidade de dolo específico. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para dar provimento ao agravo interno, conhecendo do agravo e provendo o recurso especial, para julgar improcedente o pedido condenatório por ato de improbidade.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para, com efeitos modificativos, dar provimento ao agravo interno, conhecendo do agravo e provendo o recurso especial, para julgar improcedente o pedido condenatório por ato de improbidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.