STJ — 2301457

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2025-02-17Data da publicação: 2025-02-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 20bf22b4001a16995f9a8a8ea4b487b3fbf1118878ac2726b7f299180ec77696

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899798
Número de registro na fonte
202300534927
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2301457 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 20bf22b4001a16995f9a8a8ea4b487b3fbf1118878ac2726b7f299180ec77696. SHA-256 do comentário: 40214c02287f356956cce14c4f1b9e3ab6e56d1a0c1d2dcfa1793b3ecf184234.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 20bf22b4001a16995f9a8a8ea4b487b3fbf1118878ac2726b7f299180ec77696
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO DIVERSO DO ADOTADO PELO STJ. NÃO VINCULAÇÃO AO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. ANÁLISE DO MÉRITO DA DECISÃO RESCINDENDA. RECURSO ESPECIAL RESTRITO À ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO RESCISÓRIO. PRECEDENTES. INOBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS. JULGADO RESCISÓRIO ANTERIOR À MANIFESTAÇÃO DO STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. SÚMULA 343/STF. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não prospera a insurgência quanto ao fundamento adotado por este Superior Tribunal no juízo de admissibilidade do recurso, pois não está vinculado à compreensão externada pela Corte de origem. Precedentes.
  2. Em sede de recurso especial, a análise de afronta à legislação em julgado rescisório improcedente é restrita aos fundamentos desse julgado, não aos do acórdão rescindendo. Precedentes.
  3. Diante da manifestação da Suprema Corte quanto à inconstitucionalidade da desaposentação e não existindo, à época do julgamento da rescisória, pronunciamento no tocante à modulação de efeitos, não se pode imputar ao Tribunal de origem manifesta violação à norma jurídica, razão de não caber ação rescisória, nos termos da Súmula 343/STF. Precedente: AR n. 6.010/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 10/12/2019.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO DIVERSO DO ADOTADO PELO STJ. NÃO VINCULAÇÃO AO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. ANÁLISE DO MÉRITO DA DECISÃO RESCINDENDA. RECURSO ESPECIAL RESTRITO À ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO RESCISÓRIO. PRECEDENTES. INOBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS. JULGADO RESCISÓRIO ANTERIOR À MANIFESTAÇÃO DO STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. SÚMULA 343/STF. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não prospera a insurgência quanto ao fundamento adotado por este Superior Tribunal no juízo de admissibilidade do recurso, pois não está vinculado à compreensão externada pela Corte de origem. Precedentes. 2. Em sede de recurso especial, a análise de afronta à legislação em julgado rescisório improcedente é restrita aos fundamentos desse julgado, não aos do acórdão rescindendo. Precedentes. 3. Diante da manifestação da Suprema Corte quanto à inconstitucionalidade da desaposentação e não existindo, à época do julgamento da rescisória, pronunciamento no tocante à modulação de efeitos, não se pode imputar ao Tribunal de origem manifesta violação à norma jurídica, razão de não caber ação rescisória, nos termos da Súmula 343/STF. Precedente: AR n. 6.010/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 10/12/2019. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.