Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
CESSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB. ACÓRDÃO
BASEADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. CONFLITO
ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. CONDENAÇÃO
ILÍQUIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias
ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local,
pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial,
conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe
recurso extraordinário").
- "[A] Emenda Constitucional 45/2004 modificou a alínea b do art.
105, III, para atribuir ao STJ apenas os casos em que se julgar
válido ato de governo local contestado em face de lei federal,
restando a competência acerca do confronto entre lei local e lei
federal conferida ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, d, da
CF/88)" (AgRg no AREsp n. 194.353/RJ, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de
7/6/2016).
- "A sentença ilíquida não obsta à estipulação de um percentual a
título de majoração de honorários recursais (§ 11 do art. 85 do
CPC/2015), mas é imprescindível a observância dos limites contidos
nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC/2015. Precedentes." (AgInt nos
EDcl no REsp n. 2.075.864/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 6/6/2024).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
CESSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB. ACÓRDÃO
BASEADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. CONFLITO
ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. CONDENAÇÃO
ILÍQUIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
CABIMENTO.
1. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias
ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local,
pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial,
conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe
recurso extraordinário").
2. "[A] Emenda Constitucional 45/2004 modificou a alínea b do art.
105, III, para atribuir ao STJ apenas os casos em que se julgar
válido ato de governo local contestado em face de lei federal,
restando a competência acerca do confronto entre lei local e lei
federal conferida ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, d, da
CF/88)" (AgRg no AREsp n. 194.353/RJ, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de
7/6/2016).
3. "A sentença ilíquida não obsta à estipulação de um percentual a
título de majoração de honorários recursais (§ 11 do art. 85 do
CPC/2015), mas é imprescindível a observância dos limites contidos
nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC/2015. Precedentes." (AgInt nos
EDcl no REsp n. 2.075.864/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 6/6/2024).
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.