Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. SEGUNDO APELO ESPECIAL
MANEJADO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO
PREVISTO NO ART. 1.030, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que se verifica não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022
do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou
integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de
acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.657.669/RJ, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/6/2021.
- "Para demonstração da existência de similitude das questões de
direito examinadas nos acórdãos confrontados '[é] imprescindível a
indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o
conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela
alínea a quer pela c' (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Min. LAURITA
VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09)" (AgRg no REsp 1.346.588/DF,
relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de
17/3/2014).
- A existência de fundamento autônomo no acórdão recorrido, não
especificamente impugnado mediante a indicação do dispositivo de lei
federal alegadamente contrariado, atrai o óbice da Súmula 283/STF.
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.657.669/RJ, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/6/2021.
- Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o
prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão
controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É
necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os
dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no
REsp 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe de 6/5/2021).
- Também é firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido
de que, "[n]o tocante à decisão que nega seguimento a apelos nobres
com esteio em temas exarados sob as sistemáticas da Repercussão
Geral ou dos Recursos Especiais Repetitivos, o único recurso cabível
é o agravo interno ou regimental, dirigido ao próprio Tribunal de
origem, segundo previsão expressa do art. 1.030, § 2.º, daquele
mesmo diploma normativo, c.c. o art. 3.º do Código de Processo
Penal. Inaplicável o princípio da fungibilidade" (AgInt no AREsp
2.234.318/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
DJe de 22/8/2024).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. SEGUNDO APELO ESPECIAL
MANEJADO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO
PREVISTO NO ART. 1.030, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO.
1. Hipótese em que se verifica não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022
do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou
integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de
acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.657.669/RJ, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/6/2021.
2. "Para demonstração da existência de similitude das questões de
direito examinadas nos acórdãos confrontados '[é] imprescindível a
indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o
conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela
alínea a quer pela c' (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Min. LAURITA
VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09)" (AgRg no REsp 1.346.588/DF,
relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de
17/3/2014).
3. A existência de fundamento autônomo no acórdão recorrido, não
especificamente impugnado mediante a indicação do dispositivo de lei
federal alegadamente contrariado, atrai o óbice da Súmula 283/STF.
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.657.669/RJ, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/6/2021.
4. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o
prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão
controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É
necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os
dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no
REsp 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe de 6/5/2021).
5. Também é firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido
de que, "[n]o tocante à decisão que nega seguimento a apelos nobres
com esteio em temas exarados sob as sistemáticas da Repercussão
Geral ou dos Recursos Especiais Repetitivos, o único recurso cabível
é o agravo interno ou regimental, dirigido ao próprio Tribunal de
origem, segundo previsão expressa do art. 1.030, § 2.º, daquele
mesmo diploma normativo, c.c. o art. 3.º do Código de Processo
Penal. Inaplicável o princípio da fungibilidade" (AgInt no AREsp
2.234.318/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
DJe de 22/8/2024).
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2706864 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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