STJ — 2170634

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2025-02-17Data Publicacao: 2025-02-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb3a80e254f07d1356f1bd655e2216836360d1a856e3c9f4715ff20a236baa1c

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: bb3a80e254f07d1356f1bd655e2216836360d1a856e3c9f4715ff20a236baa1c
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENS E SERVIÇOS DESTINADOS A EMPRESA LOCALIZADA NA ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. NÃO INCIDENCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS. BENEFÍCIO FISCAL CARACTERIZADO COMO ISENÇÃO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE QUANDO HOUVER TRIBUTAÇÃO NA REVENDA. EXCEÇÃO PREVISTA NOS ARTS. 3º, § 2º, II, DAS LEIS N. 10.637/2002 E 10.833/2003. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A venda de mercadorias a empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, para efeito…

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENS E SERVIÇOS DESTINADOS A EMPRESA LOCALIZADA NA ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. NÃO INCIDENCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS. BENEFÍCIO FISCAL CARACTERIZADO COMO ISENÇÃO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE QUANDO HOUVER TRIBUTAÇÃO NA REVENDA. EXCEÇÃO PREVISTA NOS ARTS. 3º, § 2º, II, DAS LEIS N. 10.637/2002 E 10.833/2003. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A venda de mercadorias a empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, para efeitos fiscais, sendo, portanto, tal operação isenta da contribuição ao PIS e da COFINS. Precedentes. II - A Lei n. 10.996/2004, ao estabelecer que a receita decorrente de venda de mercadorias/insumos para a Zona Franca de Manaus passaria a ser sujeita à "alíquota zero", não tem o condão de elidir tal entendimento. III - A teor do disposto nos arts. 3º, § 2º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, a isenção da contribuição para o PIS e da COFINS sobre a receita decorrente da aquisição de bens e serviços não impede o aproveitamento dos créditos, salvo quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. Precedentes. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.