Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PEDIDO PREJUDICADO. COISA JULGADA MATERIAL SUPERVENIENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE OBJETOS E CAUSAS DE PEDIR. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. DESCABIMENTO. I - O pedido de suspensão do processo por prejudicialidade externa resta prejudicado, porquanto já concluído o julgamento do Recurso Especial n. 1.774.301/SP. II - Não há coisa julgada superveniente, pois, na presente demanda, pretende-se provimento declaratório…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO
DE RETIRADA DE PAUTA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO
POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PEDIDO PREJUDICADO. COISA JULGADA
MATERIAL SUPERVENIENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE
OBJETOS E CAUSAS DE PEDIR. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. DESCABIMENTO.
I - O pedido de suspensão do processo por prejudicialidade externa
resta prejudicado, porquanto já concluído o julgamento do Recurso
Especial n. 1.774.301/SP.
II - Não há coisa julgada superveniente, pois, na presente demanda,
pretende-se provimento declaratório da inexistência de relação
jurídica impondo o dever de pagar a Terminal Handling Charge 2
(THC2), ao passo que, nos Processos ns. 0009820.26.2011.8.26.0562 e
0014995-56.2005.403.6100, não houve decisão judicial a respeito da
matéria, mas, tão somente, pronunciamento sobre a nulidade de atos
administrativos exarados pelo Conselho Administrativo de Defesa
Econômica (CADE) e pela Companhia Docas do Estado de São Paulo
(CODESP).
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir
a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista) e Sérgio Kukina
(voto-vista), negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues
(Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1275461 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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