STJ — 2170118

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2025-02-17Data da publicação: 2025-02-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9131ccb536a09e04cfd729d7768009d13de54404d0f50f4c567f9b2ce467fea3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899997
Número de registro na fonte
202303538356
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 9131ccb536a09e04cfd729d7768009d13de54404d0f50f4c567f9b2ce467fea3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO. CANDIDATO ELIMINADO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OFENSA AO ART. 76, §§ 4º E 6º, DA LEI N. 9.099/1999. SÚMULA N. 284/STF. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo ora agravante contra ato administrativo que o eliminou do concurso público para ingresso na carreira de investigador de polícia civil do Estado de São Paulo, por não ter sido considerado apto na fase de investigação social.
  2. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando examinar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em razão das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público" (AgInt no AREsp n. 2.490.416/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024).
  3. Hipótese em que a eliminação do candidato decorreu de fatos desabonadores referentes à sua conduta profissional pregressa, conforme previamente autorizado no edital do certame, razão pela qual a tese deduzida à luz do art. 76, §§ 4º e 6º, da Lei n. 9.099/1999 não possui pertinência temática com a questão sub judice. Incidência da Súmula n. 284/STF.
  4. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.
  5. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
  6. Caso em que a parte agravante não se desincumbiu desse encargo, limitando-se a reprisar a tese de afronta ao art. 54 da Lei n. 9.784/1999, sem combater o fundamento adotado na decisão agravada (incidência da Súmula n. 280/STF).
  7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO. CANDIDATO ELIMINADO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OFENSA AO ART. 76, §§ 4º E 6º, DA LEI N. 9.099/1999. SÚMULA N. 284/STF. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo ora agravante contra ato administrativo que o eliminou do concurso público para ingresso na carreira de investigador de polícia civil do Estado de São Paulo, por não ter sido considerado apto na fase de investigação social. 2. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando examinar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em razão das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público" (AgInt no AREsp n. 2.490.416/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024). 3. Hipótese em que a eliminação do candidato decorreu de fatos desabonadores referentes à sua conduta profissional pregressa, conforme previamente autorizado no edital do certame, razão pela qual a tese deduzida à luz do art. 76, §§ 4º e 6º, da Lei n. 9.099/1999 não possui pertinência temática com a questão sub judice. Incidência da Súmula n. 284/STF. 4. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 5. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 6. Caso em que a parte agravante não se desincumbiu desse encargo, limitando-se a reprisar a tese de afronta ao art. 54 da Lei n. 9.784/1999, sem combater o fundamento adotado na decisão agravada (incidência da Súmula n. 280/STF). 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.