Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE
INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO. CANDIDATO
ELIMINADO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OFENSA AO ART. 76, §§ 4º E
6º, DA LEI N. 9.099/1999. SÚMULA N. 284/STF. NECESSIDADE DE COMBATE
A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO
ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo ora
agravante contra ato administrativo que o eliminou do concurso
público para ingresso na carreira de investigador de polícia civil
do Estado de São Paulo, por não ter sido considerado apto na fase de
investigação social.
- Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "a
Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do
candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha
praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de
sua vida, objetivando examinar o padrão de comportamento do
candidato à carreira policial em razão das peculiaridades do cargo,
que exigem retidão, lisura e probidade do agente público" (AgInt no
AREsp n. 2.490.416/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 4/6/2024).
- Hipótese em que a eliminação do candidato decorreu de fatos
desabonadores referentes à sua conduta profissional pregressa,
conforme previamente autorizado no edital do certame, razão pela
qual a tese deduzida à luz do art. 76, §§ 4º e 6º, da Lei n.
9.099/1999 não possui pertinência temática com a questão sub judice.
Incidência da Súmula n. 284/STF.
- De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte
agravante impugnar especificamente os fundamentos do decisório
combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no
julgamento monocrático.
- A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em
relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de
relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos
empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do
óbice previsto na Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art.
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão recorrida").
- Caso em que a parte agravante não se desincumbiu desse encargo,
limitando-se a reprisar a tese de afronta ao art. 54 da Lei n.
9.784/1999, sem combater o fundamento adotado na decisão agravada
(incidência da Súmula n. 280/STF).
- Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE
INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO. CANDIDATO
ELIMINADO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OFENSA AO ART. 76, §§ 4º E
6º, DA LEI N. 9.099/1999. SÚMULA N. 284/STF. NECESSIDADE DE COMBATE
A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO
ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ.
1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo ora
agravante contra ato administrativo que o eliminou do concurso
público para ingresso na carreira de investigador de polícia civil
do Estado de São Paulo, por não ter sido considerado apto na fase de
investigação social.
2. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "a
Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do
candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha
praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de
sua vida, objetivando examinar o padrão de comportamento do
candidato à carreira policial em razão das peculiaridades do cargo,
que exigem retidão, lisura e probidade do agente público" (AgInt no
AREsp n. 2.490.416/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 4/6/2024).
3. Hipótese em que a eliminação do candidato decorreu de fatos
desabonadores referentes à sua conduta profissional pregressa,
conforme previamente autorizado no edital do certame, razão pela
qual a tese deduzida à luz do art. 76, §§ 4º e 6º, da Lei n.
9.099/1999 não possui pertinência temática com a questão sub judice.
Incidência da Súmula n. 284/STF.
4. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte
agravante impugnar especificamente os fundamentos do decisório
combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no
julgamento monocrático.
5. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em
relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de
relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos
empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do
óbice previsto na Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art.
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão recorrida").
6. Caso em que a parte agravante não se desincumbiu desse encargo,
limitando-se a reprisar a tese de afronta ao art. 54 da Lei n.
9.784/1999, sem combater o fundamento adotado na decisão agravada
(incidência da Súmula n. 280/STF).
7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.