Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NORMAS ANTIDUMPING.
IMPORTAÇÃO DE ALHO DA CHINA. ART. 1022 DO CPC. OFENSA NÃO
CONFIGURADA. VIOLAÇÃO A DECRETO. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA
NO CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. ACÓRDÃO ANCORADO NA
INTERPRETAÇÃO DAS RESOLUÇÕES CAMEX N. 80/2013, 13/2016 e 47/2017.
ANÁLISE QUE NÃO SE VIABILIZA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na
medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
- Não se conhece da alegada ofensa aos arts. 146 e 154 do Decreto
n. 8.058/2013, pois, conforme farta jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça, o recurso especial não é via recursal adequada
para exame de alegada violação a decreto regulamentar, por não se
enquadrar no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art.
105, III, a, da Constituição Federal.
- Infere-se do julgado recorrido que a Corte regional decidiu a
controvérsia posta nos autos a partir da análise das Resoluções
Camex n. 80/2013, 13/2016 e 47/2017, sendo certo que o exame da
insurgência não prescinde da avaliação das referidas normas
infralegais aplicadas pela instância a quo, o que não se afigura
cabível no âmbito do apelo nobre, a teor do disposto no art. 105,
III, a, da CF, nos termos da jurisprudência do STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NORMAS ANTIDUMPING.
IMPORTAÇÃO DE ALHO DA CHINA. ART. 1022 DO CPC. OFENSA NÃO
CONFIGURADA. VIOLAÇÃO A DECRETO. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA
NO CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. ACÓRDÃO ANCORADO NA
INTERPRETAÇÃO DAS RESOLUÇÕES CAMEX N. 80/2013, 13/2016 e 47/2017.
ANÁLISE QUE NÃO SE VIABILIZA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na
medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
2. Não se conhece da alegada ofensa aos arts. 146 e 154 do Decreto
n. 8.058/2013, pois, conforme farta jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça, o recurso especial não é via recursal adequada
para exame de alegada violação a decreto regulamentar, por não se
enquadrar no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art.
105, III, a, da Constituição Federal.
3. Infere-se do julgado recorrido que a Corte regional decidiu a
controvérsia posta nos autos a partir da análise das Resoluções
Camex n. 80/2013, 13/2016 e 47/2017, sendo certo que o exame da
insurgência não prescinde da avaliação das referidas normas
infralegais aplicadas pela instância a quo, o que não se afigura
cabível no âmbito do apelo nobre, a teor do disposto no art. 105,
III, a, da CF, nos termos da jurisprudência do STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.