Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO
CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
N. 554/STF. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE
PREJUDICADA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA SURGIDO NO
SEGUNDO ACÓRDÃO DA CORTE DE ORIGEM. TESE PROCESSUAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282/STF. INCIDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e
ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040
do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em
caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao
precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o
propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008.
Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, rel. Ministro
Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
- Na espécie, o Juízo local negou seguimento ao recurso especial no
tocante à pretensão de ilegalidade do Fator Acidentário de
Prevenção - FAP, ancorando-se no entendimento firmado pelo STF
quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 677.725/RS - Tema
n. 554/STF.
- Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente
apelo nobre, inclusive em relação à indicada violação ao art. 535
do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no
julgado paradigmático - Tema n. 554/STF.
- Inviável o conhecimento do recurso especial quando o Tribunal de
origem não examinou a tese recursal de cunho processual fundada em
que existiria um segundo julgamento extra petita advindo do acórdão
que julgou os primeiros aclaratórios opostos, tampouco foram opostos
os competentes embargos de declaração perante a Corte local a fim
de suscitar omissão quanto a tal ponto. Incidência da Súmula n.
282/STF.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO
CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
N. 554/STF. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE
PREJUDICADA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA SURGIDO NO
SEGUNDO ACÓRDÃO DA CORTE DE ORIGEM. TESE PROCESSUAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282/STF. INCIDÊNCIA.
1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e
ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040
do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em
caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao
precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o
propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008.
Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, rel. Ministro
Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
2. Na espécie, o Juízo local negou seguimento ao recurso especial no
tocante à pretensão de ilegalidade do Fator Acidentário de
Prevenção - FAP, ancorando-se no entendimento firmado pelo STF
quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 677.725/RS - Tema
n. 554/STF.
3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente
apelo nobre, inclusive em relação à indicada violação ao art. 535
do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no
julgado paradigmático - Tema n. 554/STF.
4. Inviável o conhecimento do recurso especial quando o Tribunal de
origem não examinou a tese recursal de cunho processual fundada em
que existiria um segundo julgamento extra petita advindo do acórdão
que julgou os primeiros aclaratórios opostos, tampouco foram opostos
os competentes embargos de declaração perante a Corte local a fim
de suscitar omissão quanto a tal ponto. Incidência da Súmula n.
282/STF.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.