STJ — 2080019

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2025-02-17Data Publicacao: 2025-02-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4811a6bfff884c6b76498b0f49215d1cd4fac1afb25a7c8025c2901760f75e8b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900001
Número de registro na fonte
202301937808
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 554/STF. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA SURGIDO NO SEGUNDO ACÓRDÃO DA CORTE DE ORIGEM. TESE PROCESSUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282/STF. INCIDÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
  2. Na espécie, o Juízo local negou seguimento ao recurso especial no tocante à pretensão de ilegalidade do Fator Acidentário de Prevenção - FAP, ancorando-se no entendimento firmado pelo STF quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 677.725/RS - Tema n. 554/STF.
  3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente apelo nobre, inclusive em relação à indicada violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no julgado paradigmático - Tema n. 554/STF.
  4. Inviável o conhecimento do recurso especial quando o Tribunal de origem não examinou a tese recursal de cunho processual fundada em que existiria um segundo julgamento extra petita advindo do acórdão que julgou os primeiros aclaratórios opostos, tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração perante a Corte local a fim de suscitar omissão quanto a tal ponto. Incidência da Súmula n. 282/STF.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 554/STF. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA SURGIDO NO SEGUNDO ACÓRDÃO DA CORTE DE ORIGEM. TESE PROCESSUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282/STF. INCIDÊNCIA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, o Juízo local negou seguimento ao recurso especial no tocante à pretensão de ilegalidade do Fator Acidentário de Prevenção - FAP, ancorando-se no entendimento firmado pelo STF quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 677.725/RS - Tema n. 554/STF. 3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente apelo nobre, inclusive em relação à indicada violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no julgado paradigmático - Tema n. 554/STF. 4. Inviável o conhecimento do recurso especial quando o Tribunal de origem não examinou a tese recursal de cunho processual fundada em que existiria um segundo julgamento extra petita advindo do acórdão que julgou os primeiros aclaratórios opostos, tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração perante a Corte local a fim de suscitar omissão quanto a tal ponto. Incidência da Súmula n. 282/STF. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.