Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIADO POLÍTICO. REVISÃO DO ATO DE
APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal "no sentido de
que 'as ações em que se postula a revisão do ato de anistia
política, a fim de obter novas promoções para o militar anistiado,
estão sujeitas ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto
20.910/1932.' (AgInt no REsp n. 2.053.797/DF, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de
15/6/2023.)" (AgInt no REsp n. 2.126.547/DF, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/5/2024).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIADO POLÍTICO. REVISÃO DO ATO DE
APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal "no sentido de
que 'as ações em que se postula a revisão do ato de anistia
política, a fim de obter novas promoções para o militar anistiado,
estão sujeitas ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto
20.910/1932.' (AgInt no REsp n. 2.053.797/DF, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de
15/6/2023.)" (AgInt no REsp n. 2.126.547/DF, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/5/2024).
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.