Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO. CORREIÇÃO DE CARTÓRIO PELA CORREGEDORIA GERAL DE
JUSTIÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. FATO
SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional quando a
Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
- Nos termos em que posta a discussão travada nos autos, é de se
concluir que os arts. 1º da Lei n. 8.844/1994 e 11, III, da Lei n.
10.593/2002 nem sequer guardam pertinência temática com a questão
sub judice, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
- Para o reconhecimento de fato superveniente (art. 493 do CPC), é
necessário, além do conhecimento do recurso, que haja relação entre
o objeto recursal e o aludido fato superveniente, circunstâncias não
verificadas na hipótese.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO. CORREIÇÃO DE CARTÓRIO PELA CORREGEDORIA GERAL DE
JUSTIÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. FATO
SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
1. Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional quando a
Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. Nos termos em que posta a discussão travada nos autos, é de se
concluir que os arts. 1º da Lei n. 8.844/1994 e 11, III, da Lei n.
10.593/2002 nem sequer guardam pertinência temática com a questão
sub judice, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
3. Para o reconhecimento de fato superveniente (art. 493 do CPC), é
necessário, além do conhecimento do recurso, que haja relação entre
o objeto recursal e o aludido fato superveniente, circunstâncias não
verificadas na hipótese.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.