Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CUMULAÇÃO DE
QUINTOS. PERÍODO DE 8/4/1998 A 4/9/2001. SÚMULA N. 343/STF.
APLICABILIDADE. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que
a questão concernente à impossibilidade de acumulação de quintos,
pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até
4/9/2001, somente foi pacificada com o julgamento do RE n.
638.115/CE, em 19/3/2015, cujo acórdão respectivo foi publicado em
3/8/2015, motivo pelo qual não cabe ação rescisória em face de
arestos transitados em julgado em momento anterior ao aludido
julgamento, nos termos da Súmula n. 343/STF. Nesse sentido: AgInt na
AR n. 7.370/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção,
DJe de 3/6/2024.
- Na forma da jurisprudência desta Corte, "'[s]e o recurso especial
teve seu seguimento negado, nos termos do art. 1.030, I, b, do
CPC/2015, o único recurso cabível será o agravo interno de que trata
do § 2º do dispositivo legal em comento [...]' (AgInt no AREsp n.
2.511.473/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de
22/8/2024)" (AgInt no AREsp n. 2.425.744/PR, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 10/10/2024).
- Hipótese em que a última manifestação judicial quanto ao mérito
da controvérsia travada no feito original se deu no decisório
colegiado rescindendo, prolatado na assentada de 23/2/2010,
disponibilizado no DJe de 10/3/2010, e integrada pelo acórdão que
rejeitou os embargos de declaração em 6/4/2010.
- Mesmo que se admita como última manifestação de mérito o
julgamento do agravo regimental que confirmou a decisão que negou
seguimento ao apelo nobre - posteriormente integrado pelo aresto que
rejeitou os embargos de declaração na assentada de 12/2/2015 -,
ainda assim tais julgamentos são anteriores à arbitragem do RE n.
638.115/CE, em 19/3/2015.
- Considerando-se que "a ninguém é dado beneficiar-se da própria
torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans)" (AgInt no
REsp n. 1.957.732/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, DJe de 7/6/2023) e, ainda, que todas as decisões
proferidas após 12/2/2015 se deram exclusivamente em um contexto de
não conhecer dos recursos manejados pela União, porquanto
manifestamente incabíveis, não há afastar a aplicação da Súmula n.
343/STF.
- É inviável o conhecimento da tese suscitada pela União à luz dos
arts. 927, III e 1.030, II, do CPC, haja vista que: (a) trata-se de
inovação recursal, uma vez que não foi oportunamente suscitada nas
razões do apelo nobre; e (b) não foi prequestionada pelo Tribunal de
origem.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CUMULAÇÃO DE
QUINTOS. PERÍODO DE 8/4/1998 A 4/9/2001. SÚMULA N. 343/STF.
APLICABILIDADE. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO.
1. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que
a questão concernente à impossibilidade de acumulação de quintos,
pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até
4/9/2001, somente foi pacificada com o julgamento do RE n.
638.115/CE, em 19/3/2015, cujo acórdão respectivo foi publicado em
3/8/2015, motivo pelo qual não cabe ação rescisória em face de
arestos transitados em julgado em momento anterior ao aludido
julgamento, nos termos da Súmula n. 343/STF. Nesse sentido: AgInt na
AR n. 7.370/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção,
DJe de 3/6/2024.
2. Na forma da jurisprudência desta Corte, "'[s]e o recurso especial
teve seu seguimento negado, nos termos do art. 1.030, I, b, do
CPC/2015, o único recurso cabível será o agravo interno de que trata
do § 2º do dispositivo legal em comento [...]' (AgInt no AREsp n.
2.511.473/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de
22/8/2024)" (AgInt no AREsp n. 2.425.744/PR, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 10/10/2024).
3. Hipótese em que a última manifestação judicial quanto ao mérito
da controvérsia travada no feito original se deu no decisório
colegiado rescindendo, prolatado na assentada de 23/2/2010,
disponibilizado no DJe de 10/3/2010, e integrada pelo acórdão que
rejeitou os embargos de declaração em 6/4/2010.
4. Mesmo que se admita como última manifestação de mérito o
julgamento do agravo regimental que confirmou a decisão que negou
seguimento ao apelo nobre - posteriormente integrado pelo aresto que
rejeitou os embargos de declaração na assentada de 12/2/2015 -,
ainda assim tais julgamentos são anteriores à arbitragem do RE n.
638.115/CE, em 19/3/2015.
5. Considerando-se que "a ninguém é dado beneficiar-se da própria
torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans)" (AgInt no
REsp n. 1.957.732/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, DJe de 7/6/2023) e, ainda, que todas as decisões
proferidas após 12/2/2015 se deram exclusivamente em um contexto de
não conhecer dos recursos manejados pela União, porquanto
manifestamente incabíveis, não há afastar a aplicação da Súmula n.
343/STF.
6. É inviável o conhecimento da tese suscitada pela União à luz dos
arts. 927, III e 1.030, II, do CPC, haja vista que: (a) trata-se de
inovação recursal, uma vez que não foi oportunamente suscitada nas
razões do apelo nobre; e (b) não foi prequestionada pelo Tribunal de
origem.
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.