STJ — 1928369

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2025-02-17Data Publicacao: 2025-02-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d5c2f8afbe491508fb8427150a19c6ae00c9078bd435d0d3eb4fbb782e0b808

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CUMULAÇÃO DE QUINTOS. PERÍODO DE 8/4/1998 A 4/9/2001. SÚMULA N. 343/STF. APLICABILIDADE. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que a questão concernente à impossibilidade de acumulação de quintos, pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, somente foi pacificada com o julgamento do RE n. 638.115/CE, em 19/3/2015, cujo acórdão respectivo foi publicado em 3/8/2015, motivo pelo qual não cabe ação rescisória em face de arestos transitados em julgado em momento anterior ao aludido julgamento, nos termos da Súmula n. 343/STF. Nesse sentido: AgInt na AR n. 7.370/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 3/6/2024.
  2. Na forma da jurisprudência desta Corte, "'[s]e o recurso especial teve seu seguimento negado, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015, o único recurso cabível será o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento [...]' (AgInt no AREsp n. 2.511.473/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024)" (AgInt no AREsp n. 2.425.744/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 10/10/2024).
  3. Hipótese em que a última manifestação judicial quanto ao mérito da controvérsia travada no feito original se deu no decisório colegiado rescindendo, prolatado na assentada de 23/2/2010, disponibilizado no DJe de 10/3/2010, e integrada pelo acórdão que rejeitou os embargos de declaração em 6/4/2010.
  4. Mesmo que se admita como última manifestação de mérito o julgamento do agravo regimental que confirmou a decisão que negou seguimento ao apelo nobre - posteriormente integrado pelo aresto que rejeitou os embargos de declaração na assentada de 12/2/2015 -, ainda assim tais julgamentos são anteriores à arbitragem do RE n. 638.115/CE, em 19/3/2015.
  5. Considerando-se que "a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans)" (AgInt no REsp n. 1.957.732/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 7/6/2023) e, ainda, que todas as decisões proferidas após 12/2/2015 se deram exclusivamente em um contexto de não conhecer dos recursos manejados pela União, porquanto manifestamente incabíveis, não há afastar a aplicação da Súmula n. 343/STF.
  6. É inviável o conhecimento da tese suscitada pela União à luz dos arts. 927, III e 1.030, II, do CPC, haja vista que: (a) trata-se de inovação recursal, uma vez que não foi oportunamente suscitada nas razões do apelo nobre; e (b) não foi prequestionada pelo Tribunal de origem.
  7. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CUMULAÇÃO DE QUINTOS. PERÍODO DE 8/4/1998 A 4/9/2001. SÚMULA N. 343/STF. APLICABILIDADE. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que a questão concernente à impossibilidade de acumulação de quintos, pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, somente foi pacificada com o julgamento do RE n. 638.115/CE, em 19/3/2015, cujo acórdão respectivo foi publicado em 3/8/2015, motivo pelo qual não cabe ação rescisória em face de arestos transitados em julgado em momento anterior ao aludido julgamento, nos termos da Súmula n. 343/STF. Nesse sentido: AgInt na AR n. 7.370/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 3/6/2024. 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, "'[s]e o recurso especial teve seu seguimento negado, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015, o único recurso cabível será o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento [...]' (AgInt no AREsp n. 2.511.473/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024)" (AgInt no AREsp n. 2.425.744/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 10/10/2024). 3. Hipótese em que a última manifestação judicial quanto ao mérito da controvérsia travada no feito original se deu no decisório colegiado rescindendo, prolatado na assentada de 23/2/2010, disponibilizado no DJe de 10/3/2010, e integrada pelo acórdão que rejeitou os embargos de declaração em 6/4/2010. 4. Mesmo que se admita como última manifestação de mérito o julgamento do agravo regimental que confirmou a decisão que negou seguimento ao apelo nobre - posteriormente integrado pelo aresto que rejeitou os embargos de declaração na assentada de 12/2/2015 -, ainda assim tais julgamentos são anteriores à arbitragem do RE n. 638.115/CE, em 19/3/2015. 5. Considerando-se que "a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans)" (AgInt no REsp n. 1.957.732/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 7/6/2023) e, ainda, que todas as decisões proferidas após 12/2/2015 se deram exclusivamente em um contexto de não conhecer dos recursos manejados pela União, porquanto manifestamente incabíveis, não há afastar a aplicação da Súmula n. 343/STF. 6. É inviável o conhecimento da tese suscitada pela União à luz dos arts. 927, III e 1.030, II, do CPC, haja vista que: (a) trata-se de inovação recursal, uma vez que não foi oportunamente suscitada nas razões do apelo nobre; e (b) não foi prequestionada pelo Tribunal de origem. 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.